SECÇÃO VI
Circulação de géneros e mercadorias
Artigo D-4/38.º
Circulação de géneros e mercadorias
1 – Nos Mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
2 – Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos Mercados, podem os funcionários ou a entidade com poderes de fiscalização no Mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.
3 – A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deve processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias seguidos ou interpolados.
4 – A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e a circulação nos Mercados e fora dos locais de venda não podem ultrapassar 15 minutos.
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