SECÇÃO V
Normas de funcionamento
Artigo D-4/32.º
Horários
1 – O horário de abertura ao público de cada Mercado consta do respetivo regulamento e é fixado tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos ocupantes.
2 – À entrada do Mercado está afixado o respetivo horário de abertura ao público, devendo os ocupantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral afixá-lo à entrada dos mesmos.
3 – É ainda fixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual pode coincidir com o período de abertura ao público em casos de absoluta necessidade.
Artigo D-4/33.º
Horários especiais
1 – Se for possível, sem pôr em causa a segurança das mercadorias e do Mercado, podem ser fixados horários diferenciados para sectores diferentes do Mercado.
2 – De qualquer modo, as lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do Mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertos para além do horário geral do Mercado, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de adjudicação e sem prejuízo do disposto no presente Código sobre horários dos estabelecimentos comerciais.
Artigo D-4/34.º
Início da atividade
1 – Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma, caso em que não tem direito à restituição das taxas já pagas.
2 – Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indica o prazo limite do início da atividade.
Artigo D-4/35.º
Assiduidade
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ocupantes estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 – A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada à entidade gestora até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
3 – Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excecional, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1.
4 – Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.
Artigo D-4/36.º
Registo dos auxiliares
1 – O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade, em nome dos quais são emitidos cartões de identificação e acesso à Feira ou Mercado, válidos pelo período da adjudicação.
2 – O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus empregados e colaboradores.
3 – Os auxiliares encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular da licença.
Artigo D-4/37.º
Encerramento dos locais
1 – Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante trinta dias seguidos ou interpolados.
2 – O período de férias deve ser solicitado ao Município do Porto ou à entidade gestora com uma antecedência de trinta dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e assim garantir, constantemente, um nível mínimo de atividade no Mercado.
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