SECÇÃO IV
Regime de realização de obras
Artigo D-4/28.º
Obras de conservação da responsabilidade do Município
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/29.º
Obras a cargo dos concessionários
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/30.º
Intimação para a realização de obras
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/31.º
Destino das obras
1 – O comerciante que cesse a sua atividade no Mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo para o edifício.
2 – As obras realizadas pelos ocupantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício passam a pertencer ao Mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.
3 – Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
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