CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Artigo D-4/14.º-P
Localizações, Número de Lugares, Periodicidade e Horários de Funcionamento
As Feiras e Mercados Municipais têm a seguinte localização, número de lugares, periodicidade e horário de funcionamento:
- A Feira dos Passarinhos realiza-se na Alameda das Fontainhas, com vinte cinco lugares permanentes e quinze lugares ocasionais, aos domingos, entre as 07:00 horas e as 13:00 horas;
- Mercado de Antiguidades e Velharias realiza-se na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, com setenta e sete lugares, no terceiro sábado de cada mês, entre as 08:00 horas e as 18:00 horas;
- A Feira da Vandoma realiza-se em Campanhã, com cento e cinquenta e dois lugares, aos sábados, entre as 08:00 horas as 13:00 horas;
- Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo realiza-se nas arcadas da Praça D. João I, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 13:00 horas;
- A Feira de Campanhã realiza-se em Campanhã, com vinte e cinco lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 12:30 horas;
- Mercado de Artesanato da Batalha realiza-se no Largo de Santo Ildefonso, na União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, com dez lugares, de segunda-feira a sábado, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
- A Feira da Pasteleira realiza-se na Rua de Afonso Paiva, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 12:30 horas;
- O Mercado do Sol realiza-se na Praça de Parada Leitão, com cinquenta lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
- O Mercadinho da Ribeira realiza-se no Cais da Ribeira, com vinte lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
- O Mercado das Artes realiza-se na Avenida Dom Afonso Henriques, com dez lugares, entre sexta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
- O Mercadinho do Cerco realiza-se no Bairro do Cerco, com oito lugares, entre segunda-feira e sábado, entre as 07:00 horas e as 13:00 horas;
- O Mercadinho do Covelo realiza-se na Rua do Covelo, com seis lugares, às quintas-feiras e sábados, entre as 08:00 horas e as 13:00 horas.
Artigo D-4/14.º-Q
Produtos e espécies comercializadas
1 — Nas Feiras e Mercados Municipais comercializam-se os seguintes produtos e espécies:
- Feira dos Passarinhos:
i) Aves, enquanto animais de companhia, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação;
ii) Inclui-se no disposto no número anterior a possibilidade de venda de aves de espécies exóticas e/ou protegidas, desde que cumpram a legislação em vigor;
iii) Só é permitido o acesso à feira de aves marcadas individualmente, seja por anilha fechada ou microchip;
iv) É ainda permitida a comercialização de gaiolas, comedouros, bebedouros, poleiros, alimentação e demais artigos necessários para o alojamento, manutenção e criação das espécies de animais cuja venda esteja autorizada, de acordo com a legislação em vigor;
v) Podem ser vendidas outras espécies de animais de companhia, desde que previamente autorizadas pela entidade competente e instruído o pedido com os elementos que comprovem que o feirante se encontra habilitado a exercer aquele comércio;
- Mercado de Antiguidades e Velharias: antiguidades, velharias e artigos de colecionismo;
- Feira da Vandoma: artigos usados;
- Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo: moedas, selos e outros artigos de colecionismo, numismática e filatelia;
- Feira de Campanhã: produtos alimentares; têxteis e vestuário;
- Mercado de Artesanato da Batalha: artesanato;
- Feira da Pasteleira: produtos alimentares; têxteis, vestuário e calçado;
- Mercado do Sol: artesanato, produtos semi-industriais, sendo estes produtos nos quais se utilizam técnicas manuais e industriais, contendo elementos pré-fabricados que são personalizados;
- Mercadinho da Ribeira: produtos temáticos artesanais e semi-industriais de promoção da cidade do Porto;
- O Mercado das Artes: obras e trabalhos nas áreas do desenho, escultura, pintura, ourivesaria, têxteis, design, cerâmica e cortiça;
- Mercadinho do Cerco: hortofrutícolas, peixe e têxteis e vestuário;
- Mercadinho do Covelo: hortofrutícolas e flores.
Artigo D-4/14.º-R
Critérios de seleção obrigatórios
Na feira e mercado abaixo identificados são critérios de seleção obrigatórios os que a seguir se indicam:
- Na Feira dos Passarinhos deverá ser cumprido pelo menos um dos seguintes critérios:
i) Ser membro de um clube ornitológico;
ii) Estar registado como detentor, criador ou viveirista no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
iii) Estar registado como operador comercial na Direção Geral de Alimentação e Veterinária;
iv) Ser agente económico com estabelecimento de comércio de animais de companhia, devidamente legalizado;
- No Mercado de Artesanato da Batalha cada ocupante terá de possuir carta de unidade produtiva artesanal.
Artigo D-4/14.º-S
Disposições específicas na Feira dos Passarinhos
1 — É proibida na Feira dos Passarinhos:
- A comercialização de medicamentos de uso veterinário e de produtos de uso veterinário;
- A comercialização de qualquer equipamento suscetível de ser utilizado na captura de fauna selvagem, designadamente redes, armadilhas, visgo, outro tipo de engodo ou de equipamento que sirva para a sua construção;
- A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes;
- A prestação de serviços de alimentação e bebidas com carater não sedentário;
- Práticas comerciais desleais.
2 — Os titulares da ocupação são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos animais e objetos expostos para a venda.
3 — Os animais apresentados na Feira dos Passarinhos devem cumprir todos os requisitos de bem-estar animal referidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação.
4 — As aves devem ser apresentadas na Feira dos Passarinhos em perfeitas condições de espaço, providas de alimentadores e bebedouros em número suficiente, não sujeitas a agressões climáticas, como exposição prolongada ao sol, à chuva ou ao vento, nem colocadas em gaiolas ao nível do chão, devendo ainda cumprir todas as normas legais, nacionais e comunitárias relativas ao bem-estar animal.
5 — As aves apresentadas para venda na Feira dos Passarinhos devem estar separadas por espécies e identificadas com os nomes pelos quais são vulgarmente conhecidas.
6 — Quando solicitado, os feirantes devem apresentar atestado higiossanitário passado pelo
Médico Veterinário assistente relativo a doenças infetocontagiosas e/ou zoonóticas, como por exemplo doença de Newcastle, Salmonelose ou Gripe Aviária ou outra doença determinada pelo Médico Veterinário Municipal, ou pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
7 — A todo o tempo, na Feira do Passarinhos, a Entidade Gestora das Feiras e Mercados pode decidir solicitar vistorias por parte do Médico Veterinário Municipal.
8 — Na época de criação, durante o ano, os feirantes ocasionais podem solicitar o direito de
ocupação mediante a aquisição de um lugar na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município do Porto, conforme disponibilidade e pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo D-4/14.º-T
Produtos alimentares
1 — Os comerciantes, feirantes e artesãos têm que assegurar que todas as fases da produção, transformação e de distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos estabelecidos em matéria de higiene na legislação alimentar.
2 — Os comerciantes, feirantes e artesãos devem ter os produtos à venda devidamente identificados, com os nomes pelos quais são comummente conhecidos, a respetiva origem e a afixação dos preços para cada género alimentício, em local bem visível, bem como todos os requisitos da legislação em vigor.
3 — No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade de outros produtos e, sempre que aplicável, garantir a manutenção da cadeia de frio, respeitando os critérios de temperatura adequados a cada género alimentício.
4 — Os comerciantes, feirantes e artesãos que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios estão obrigados nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, bem como criar, aplicar e manter um processo(s) permanente(s) baseado(s) nos princípios Hazard Analysis and Critical Control Point — HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.