TÍTULO IV
Feiras e mercados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo D-4/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente Título fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento das Feiras e Mercados da área do Município.
2 – (Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
3 – (Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
4 – O presente Título não se aplica:
- Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes
económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- Às amostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- Ao exercício do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes;
- À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- À venda ambulante de lotarias;
- À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada nos termos da legislação aplicável;
- Ao Mercado do Bolhão.
Artigo D-4/2.º
Noção de mercado
1 – Os Mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda dos produtos autorizados, nos termos da legislação aplicável.
2 – No edifício do Mercado podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial.
Artigo D-4/3.º
Noção de feira
1 - Denomina-se “Feira” o evento autorizado pela respetiva autarquia local, que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho não sedentário, que exercem a atividade de feirante/comerciante/artesão, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no presente Título, não são consideradas feiras as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo D-4/3.º-A
Comerciantes/ Feirantes/ Artesãos
Denominam-se comerciantes/feirantes/artesãos as pessoas que exercem a atividade de comércio a retalho não sedentário em Feiras e Mercados Municipais, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
Artigo D-4/4.º
Competências
1 - É da competência dos órgãos do Município o planeamento e gestão dos Mercados e Feiras municipais.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
- Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Título;
- Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns e fazer cumprir todas as orientações da Direção Geral de Saúde sempre que as condições de saúde pública assim o exigirem;
- Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
- Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da Feira ou Mercado.
- Fiscalizar o bem-estar animal;
- Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização;
- Sinalizar a comercialização de produtos de contrafação e conexos;
- Proibir práticas comerciais desleais;
- Salvaguardar a defesa do consumidor.
3 - O Município pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza dos Mercados Municipais às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.
Artigo D-4/5.º
Direitos dos Comerciantes, Feirantes e Artesãos
1 – Os Comerciantes, Feirantes e Artesãos das Feiras e Mercados Municipais têm direito a:
- Exercer a atividade no espaço de que são titulares;
- Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
- Emissão de cartão de identificação e acesso à Feira e Mercado onde exerça a sua atividade, bem como os seus auxiliares/substitutos;
- Ser informados pelo Município do Porto sobre todas as matérias relativas ao funcionamento das Feiras e Mercados Municipais;
- Entrar e circular no recinto da Feira ou Mercado Municipal para cargas e descargas apenas nas duas horas anteriores e posteriores à sua abertura e encerramento;
- Ter acesso a formação gratuita;
- Ter acesso a material promocional das Feiras e Mercados;
- Utilizar na Feira ou Mercado o espaço que lhe foi atribuído, e, os materiais como tendas, toldos, expositores, cartões de associados à marca “Porto Ponto” e outros que o Município vier a determinar e fornecer para a organização e imagem do espaço;
- É dada a possibilidade a todos os comerciantes, feirantes e artesãos de faltar justificadamente até dois dias por mês, para tratar de assuntos pessoais, apresentando comunicação no prazo previsto no presente Título.
2 – (Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/6.º
Obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos
1 – Constituem obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos:
- Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, feirantes e artesãos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes, os outros feirantes, as entidades fiscalizadoras e os trabalhadores municipais;
- Acatar todas as diretivas, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade dos comerciantes, feirantes e artesãos;
- Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
- Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao Código;
- Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares,
- Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;
- No final do exercício diário da atividade ou no encerramento do mercado/feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;
- Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
- Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no CRMP;
- Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;
- Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;
- Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água;
- Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiéne dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;
- Ser portador, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;
- Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- Afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE, quando aplicável;
- Ser portador, nos locais de venda, do título de exercício de atividade;
- Utilizar nas Feiras e Mercados Municipais, onde lhe foi atribuído lugar, o material definido para o espaço, designadamente tendas, toldos, expositores, cartões de identificação e Lanyards associados à marca “Porto Ponto” e outros materiais que o Município vier a considerar importante para a organização e imagem do espaço, bem como zelar pela sua boa conservação;
- Não possuir dívidas perante a Autoridade Tributária;
- Registar no Município todos os auxiliares/ substitutos que o apoiam na sua atividade;
- Utilizar apenas o material de apoio logístico e demais material promocional associado à marca “Porto Ponto”;
- Manter em bom estado de conservação o material cedido pelo Município do Porto e assumir a responsabilidade de montagem, desmontagem, transporte e armazenamento do material.
2 — Sempre que se verifique qualquer das condições previstas no Artigo D-4/14.º-D, todo o material cedido pelo Município do Porto deve ser entregue nas instalações da Unidade Orgânica responsável pela Gestão das Feiras e Mercados.
3 — No caso de extravio dos cartões de identificação previstos na alínea r) do número um, os comerciantes, feirantes e artesãos terão de comunicar de imediato esse extravio através do endereço de correio eletrónico disponível na página do Município e assumir o custo da emissão da segunda via.
Artigo D-4/7.º
Limpeza dos espaços
1 — A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
2 — Os comerciantes, feirantes e artesãos estão obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.
3 — A limpeza geral dos espaços adjudicados deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da Feira ou do Mercado.
Artigo D-4/8.º
Extinção das licenças
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/9.º
Extinção da feira ou mercado
1 — Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação da Feira ou Mercado ou da sua transferência para outro local.
2 — No caso dos Mercados, cessam igualmente as licenças dos ocupantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda, dirigidas à modernização do Mercado, ou ao agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterando a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num setor do Mercado.
3 — Os titulares de direitos de utilização de espaços de venda que cessem nos termos dos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros Mercados ou Feiras municipais.
4 — Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos locais que os comerciantes, feirantes e artesãos, ocupavam inicialmente.
5 — Os interessados são notificados, por escrito, da cessação das licenças e das caraterísticas dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação.
6 — Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.
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Artigo D-4/10.º
Atribuição de novo local
1 — Nos casos de extinção, sempre que a um interessado seja atribuído um novo espaço de venda com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar ao pagamento da taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.
2 — Nos casos de reestruturação profunda dos Mercados, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da taxa a pagar pelos ocupantes que ocupem lugares sujeitos a beneficiação..
Artigo D-4/11.º
Seguros
1 — Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, o Município pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
2 — Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários interessados.
Artigo D-4/12.º
Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/13.º
Produtos Proibidos
Nas feiras e mercados é proibido o comércio dos seguintes produtos:
- Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/93, de 11de abril;
- Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante;
- Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;
- Pescado e ovos;
- Produtos de ótica.
Artigo D-4/14.º
Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário em Feiras
1 — A prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário nas feiras é permitida nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em edital e no sítio da internet do Município.
2 — No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição das licenças de ocupação do espaço público.
3 — A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras apenas pode ser promovida por quem cumpra o disposto nos artigos E-7/6.º e E-7/61.º e tenha efetuado comunicação prévia com prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
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