SECÇÃO III
Outros meios de publicidade
Artigo D-2/13.º
Campanhas publicitárias de rua e afins
1- As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observadas as condições dispostas nos números seguintes e nos Capítulos I e II presente Título.
2- Só é autorizada a distribuição acima referida se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de rodagem.
3- O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade ou estabelecimento.
4- É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
5- Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.
6- O disposto no n.º 4 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.
7 – Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.
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