SECÇÃO II
Publicidade Móvel
Artigo D-2/11.º
Publicidade móvel
Está sujeita a licenciamento a publicidade relativa a terceiros, com área superior a 0,50 metros quadrados inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município do Porto.
Artigo D-2/12.º
Restrições à publicidade móvel
1- Não é autorizada a afixação e inscrição de mensagens publicitárias nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.
2- Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.
3- Só é autorizada a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em veículos caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.
4- A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos veículos.
5- Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos veículos.
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