TÍTULO II
Publicidade e afins
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo D-2/1.º
Objeto
O presente Título define o regime a que fica sujeita a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público, assim como a utilização destas em suportes publicitários ou outros meios.
Artigo D-2/2.º
Zonas de Reconhecido Interesse Público
Para efeitos do disposto no presente titulo, bem como das demais situações legalmente previstas, o espaço territorial do Município encontra-se dividido em três zonas identificadas no mapa anexo D_1 que constitui parte integrante do presente Código:
a) a zona lapisada a vermelho, que inclui:
i) centro histórico do Porto que equivale à zona classificada como património mundial da humanidade;
ii) centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;
iii) praças, jardins, frente de Mar e Rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional;
b) a zona lapisada a amarelo, que inclui:
i) as principais vias de circulação, bem como zonas recentemente requalificadas.
c) a restante área do Município.
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