SECÇÃO VI
Verificação dos trabalhos, garantia e conservação
Artigo D-1/74.º
Conclusão de trabalhos
Imediatamente após a conclusão dos trabalhos a entidade executante deverá promover a respetiva comunicação ao Município, através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município do Porto e nos termos previstos na Parte A do presente Código.
Artigo D-1/75.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo anterior ou a partir da data da receção provisória, conforme legislação em vigor.
Artigo D-1/76.º
Correção de deficiências
1– Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorram a deterioração da via pública ou deficiências decorrentes dos trabalhos executados, o titular do alvará de licenciamento tem a obrigação de corrigi-las no prazo que lhe for fixado.
2– Os titulares da licença ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro devendo, sempre que se verifiquem anomalias, proceder à sua reparação no prazo fixado.
3– Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Município pode substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.
Artigo D-1/77.º
Galerias técnicas
1– As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas ficam obrigados a efetuar operações de manutenção nas suas infraestruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.
2– Os custos de conservação das galerias técnicas são repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise pelo Município.
Artigo D-1/78.º
Reajuste de infraestruturas
Sempre que o Município promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.