PARTE D
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
TÍTULO I
Utilizações do espaço público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-1/1.º
Objeto
1- O presente Título visa definir os critérios de ocupação do espaço público na perspetiva da sua preservação, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade.
2- Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se de reconhecido interesse público a zona lapisada a vermelho, identificada no mapa anexo D_1 que constitui parte integrante do presente Código, e inclui:
- Centro Histórico do Porto que corresponde à zona classificada como património mundial da humanidade;
- centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;
- praças, jardins, frente de mar e rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional.
Artigo D-1/2.º
Procedimento
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, as ocupações do espaço público para fins habitualmente conexos com a exploração de um estabelecimento onde se realize qualquer atividade económica podem ser promovidas mediante a apresentação de mera comunicação prévia ou de um pedido de autorização.
2 - Ficam sujeitas a licenciamento, devendo cumprir as condições específicas constantes dos capítulos seguintes, todas as demais ocupações do espaço público, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização.
3 - Não estão sujeitas a qualquer procedimento as ocupações do espaço público:
3.1 - Com uma área inferior a 0,16 metros quadrados, independentemente da altura em que estejam colocadas;
3.2 - Com rampas móveis.
4 - As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título para a ocupação do espaço público com suportes publicitários relativos aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da ocupação do espaço público.
Artigo D-1/3.º
Âmbito de aplicação dos regimes de mera comunicação prévia e de autorização
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, estão sujeitas aos regimes de mera comunicação prévia e de autorização as ocupações do domínio público conexas e contíguas ao estabelecimento de qualquer atividade económica para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de suporte publicitário;
b) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
c) Instalação de esplanada aberta, incluindo todo o mobiliário utilizado como componente;
d) Instalação de estrado e guarda-ventos;
e) Instalação de vitrina e expositor;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos;
j) instalação de aquecedores, grelhadores e tapetes.
2 - Estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia as ocupações referidas no número anterior se, cumulativamente:
a) As características e a localização do mobiliário urbano respeitarem os limites previstos no artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de setembro e
b) A ocupação for promovida em conformidade integral com as regras constantes do Anexo D_2 ao presente Código.
3 - Estão sujeitas ao regime de autorização as ocupações referidas no n.º 1 que não respeitem os limites fixados no artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de setembro, designadamente os critérios fixados no Anexo D_2 do presente Código.
Artigo D-1/4.º
Mera Comunicação Prévia
1 - A mera comunicação prévia referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º consiste numa declaração cujo formulário se encontra disponível no Balcão do Empreendedor e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e respetivas normas regulamentares.
2 - O comprovativo da entrega da mera comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder de imediato à ocupação do espaço público.
3 - As taxas devidas pela mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º
4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.
Artigo D-1/4.º-A
Autorização
1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º consiste num pedido cujo formulário se encontra disponível no Balcão do Empreendedor e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e respetivas normas regulamentares.
2 - O pedido de autorização é analisado pelo município no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação.
3 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso não haja uma pronúncia dentro do prazo referido no número anterior.
4 - O comprovativo da entrega do pedido de autorização e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, decorrido o prazo referido no n.º 2.
5 - As taxas devidas pela autorização são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º
6 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.
Artigo D-1/5.º
Ocupações existentes
1 - As normas constantes do presente Capítulo não prejudicam os direitos conferidos por licenças anteriormente emitidas, podendo estas ser renovadas pelo Município nos exatos termos em que foram concedidas.
2 – Sem prejuízo do número anterior, os promotores que adaptarem o seu mobiliário urbano aos critérios constantes do Anexo D_2 beneficiam de uma isenção no pagamento das taxas correspondentes, nos termos definidos na Parte G.
Artigo D-1/6.º
Proibições de âmbito geral
1 - Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do Capítulo anterior são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação;
d) A visibilidade de placas toponímicas, da numeração de edifício e da sinalização de trânsito ou apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
h) A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros;
k) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação em incumprimento do regime das acessibilidades;
l) A visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa.
m) Enfiamentos visuais ao longo das vias;
n) A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;
o) Perspetivas panorâmicas.
2 - As ocupações do espaço público sujeitas a licenciamento ou autorização nos termos do presente Título são proibidas quando:
a) A ocupação prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
b) Prejudicar a forma, a escala, a integridade estética do próprio edifício e a sua envolvente.
|