SECÇÃO III
Condições de instalação do demais mobiliário urbano
Artigo D-1/10.º
Condições de instalação e manutenção
de toldos
1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos e não se sobrepondo a cunhais, pilastras, cornijas ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - Os toldos devem ser rebatíveis e adaptados ao formato do vão.
3 - Os toldos devem ser executados em tecido do tipo "dralon", sem brilho.
4 - Os toldos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.
5 - Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento.
Artigo D-1/11.º
Condições de instalação e
manutenção de esplanadas abertas
1- O limite exterior das esplanadas abertas deve manter uma distância não inferior a 0,90 metros para o limite do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.
2- O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 horas.
3- O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.
Artigo D-1/12.º
Condições de instalação e manutenção
de guarda-sóis
1 - Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo “dralon”.
2 - Sempre que se optar por guarda-sóis fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:
a) executar apenas um furo por guarda-sol, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional.
b) se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.
3 - Sempre que os guarda-sóis forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.
4 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.
Artigo D-1/13.º
Condições de instalação e manutenção
de estrados
1- Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
2- A instalação de estrados não pode ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.
3- As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.
4- Os estrados devem ser construídos em módulos amovíveis e em material de fácil limpeza e higienização.
Artigo D-1/14.º
Condições de instalação e manutenção
de guarda-ventos e guarda-corpos
1- A instalação de guarda-ventos deve obedecer às seguintes condições:
a) ser efetuada como apoio e na área da esplanada;
b) garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
c) utilizar vidro temperado ou material inquebrável, liso e transparente;
d) ser aplicada nos guarda-ventos uma barra em vinil prateado à cor rall 9006, situada a 1 metro de altura contado a partir do pavimento, com uma largura máxima 0,15 metros.
2-Sempre que se optar por guarda-ventos fixos os furos devem ser executados conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto.
3-Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.
4-Sempre que os guarda-ventos forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.
5-Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular da ocupação repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.
Artigo D-1/15.º
Condições de instalação e manutenção
de aquecedores
Os aquecedores só podem ser instalados como componente de uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança e legislação aplicável.
Artigo D-1/16.º
Condições de instalação e manutenção
de expositores
Na instalação de expositores deve reservar-se uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo, ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo D-1/17.º
Condições de instalação e manutenção
de arcas e máquinas de gelados
1- Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados.
2- A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.
Artigo D-1/18.º
Condições de instalação e manutenção
de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1- Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar.
2- A instalação destes equipamentos deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.
Artigo D-1/19.º
Condições de instalação
de grelhadores e equiparados
1- Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador ou equiparado, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2- A instalação de grelhadores ou equiparados deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) ser contígua à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;
b) cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação.
Artigo D-1/20.º
Condições de instalação e manutenção
de tapetes ou equiparados
A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:
a) ser instalados junto à fachada do estabelecimento;
b) ser usados temporariamente e para fins promocionais;
c) ser fixos com cola a todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;
d) possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;
e) na zona lapisada a vermelho, quando existam guarda-sóis e/ou toldos devem ser usadas as mesmas cores, branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho escuro, laranja tipo “telha” ou vermelho.
Artigo D-1/21.º
Condições de instalação e manutenção
de cabines telefónicas
1- O licenciamento da ocupação do espaço público com cabines telefónicas só será concedido em locais onde seja demonstrado relevante interesse público.
2 - As cabines telefónicas devem manter a transparência e a visibilidade de e para o interior em todo o seu perímetro.
3 - Não são permitidas cabines telefónicas a menos de 400 metros de distância entre si.
4 - Na instalação de cabines telefónicas não é permitido executar alterações ao pavimento, nomeadamente rebaixamentos ou sobre elevações.
Artigo D-1/22.º
Condições de instalação e manutenção
de rampas fixas
1- A ocupação do espaço público com rampas fixas pode ser licenciada para o acesso motorizado a propriedades.
2 – As rampas fixas são constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão.
3 – Excecionalmente podem ser licenciadas outras rampas, nomeadamente internas, nos seguintes casos:
a) em arruamentos cuja faixa de rodagem tenha uma largura inferior a 3,40 metros;
b) quando, nas imediações, exista outro tipo de rampas e se pretenda a sua uniformização.
4 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.
5 - O reforço do passeio e a manutenção do seu bom estado em frente às rampas é da responsabilidade do titular da licença de rampa.
6 - Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.
7- Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no espaço público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
8 - A construção das rampas obedece ao pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no site institucional do Município do Porto.
Artigo D-1/23.º
Condições de instalação e manutenção
de rampas móveis
A ocupação do espaço público com rampas móveis só pode ter lugar no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada.
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