SECÇÃO II
Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários
Artigo D-1/8.º
Condições gerais
1- Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivam, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
2- Os materiais de suporte devem ser antirreflexo e sem brilho e, quando for o caso, ter emissão de luz inferior a 200 candelas por metro quadrado;
3 – A instalação deve manter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do elemento suspenso.
4 - A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas regionais e nacionais deverá obedecer ainda aos seguintes critérios adicionais:
a) não ocupar a zona da estrada que constitui espaço público rodoviário do Estado;
b) não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
c) não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
d) não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;
e) não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
f) garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,5 metros.
5 - O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do Título II, bem como conservar o suporte em boas condições de segurança e limpeza.
Artigo D-1/9.º
Condições específicas
De acordo com a sua tipologia, os suportes publicitários devem ainda obedecer às seguintes condições:
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as placas e chapas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios;
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os pendões, bandeiras, bandeirinhas e bandeirolas devem ser instalados de modo a que os dispositivos salientes estejam orientados para o lado interior do passeio;
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as letras soltas ou símbolos devem ser instaladas nas fachadas, telhados, coberturas ou terraços;
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os anúncios e as tabuletas instalados na mesma fachada devem ter as mesmas dimensões para cada tipo de suporte, definindo um alinhamento e deixando distâncias regulares entre si;
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os anúncios devem ser preferencialmente constituídos por uma base opaca e por elementos soltos ou recortados em detrimento dos anúncios constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas;
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os anúncios não podem ser colocados ao nível dos andares superiores, nem sobre telhados, palas, coberturas ou outras saliências dos edifícios;
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os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés do chão dos edifícios ou no seu interior;
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os anúncios devem ser, preferencialmente, iluminados através de iluminação projetora indireta da totalidade da fachada do edifício, em detrimento de anúncios que emitam luz própria interior;
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as lonas, telas, faixas ou fitas não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas e o seu comprimento deve ser considerado à escala das fachadas;
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os painéis, outdoors e molduras devem ter uma estrutura de suporte metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.
Artigo D-1/9.º-A
Condições de instalação e manutenção de painéis, outdoors e molduras
1 - A estrutura de suporte dos painéis, outdoors e molduras deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.
2 - Os painéis e outdoors devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medidos desde o pavimento à margem inferior do elemento suportado pelos prumos.
3 - No caso de se pretender colocar mais do que uma moldura na mesma empena ou fachada, devem as mesmas ser niveladas entre si.
4 - Não é permitida a colocação de painéis ou outdoors, visíveis das estradas nacionais ou vias rápidas
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