SECÇÃO V
Ocupação do espaço público por motivo de obras
Artigo D-1/31.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente secção é aplicável ao licenciamento das ocupações do espaço público por motivo de obras, nomeadamente com andaimes, vedações, gruas, guindastes, bombagens de betão, contentores, caldeiras ou tubos de descargas, amassadouros, depósito de entulhos e materiais.
2 - A implantação de gruas em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público.
Artigo D-1/32.º
Condições gerais
1- Independentemente da dimensão e do local, a ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao cumprimento dos princípios e condições previstas para a ocupação do espaço público.
2- O prazo da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares não pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou admissão de comunicação prévia.
Artigo D-1/33.º
Andaimes e Vedações
1 - É obrigatória a construção de vedações, por meio da colocação de tapumes ou guardas que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.
2 - Na construção das vedações deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes devem obedecer às seguintes condições:
a) ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;
b) ter altura mínima de 2 metros;
c) no caso de edifícios, a restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
d) as vedações devem ser bem amarradas a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem.
4 - Os andaimes instalados em espaço público são de modelo homologado.
5 – Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 15lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória.
Artigo D-1/34.º
Higiene e segurança
1- Da ocupação do espaço público por motivo de obras não pode resultar qualquer perigo para a higiene pública, nomeadamente pela propagação de poeiras ou odores, devendo também todos os equipamentos estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
2- Quando os contentores ou semelhantes se encontrem carregados devem imediatamente ser esvaziados.
3- Só são autorizadas descargas de entulhos e outros materiais nos locais previamente definidos pelo Município.
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