SECÇÃO IV
Utilizações do subsolo
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo D-1/24.º
Objeto
A presente secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal.
Subsecção II
Infraestruturas destinadas a telecomunicações
Artigo D-1/25.º
Objeto
A presente Secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal, bem como as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infraestruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações na área do Município.
Artigo D-1/26.º
Obrigações das empresas de serviços de telecomunicações (rede fixa)
1– As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa), licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de dezembro, que pretendam instalar as suas infraestruturas na área do Município, devem apresentar um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.
2– O projeto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 10 centímetros de diâmetro, para uso exclusivo do Município.
3– Do projeto a apresentar, pelo menos numa escala 1:1000, deve constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.
4– A instalação de tubagens na via pública, destinadas à rede fixa de telecomunicações está sujeita a licenciamento municipal.
Artigo D-1/27.º
Comunicação às outras operadoras
1– Após a aprovação prévia do pedido de instalação das infraestruturas, o Município, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, comunica essa aprovação à empresa requerente e às restantes operadoras, a fim de estas últimas informarem, no prazo de 8 dias, se estão interessadas na instalação de condutas no mesmo local e qual o número de tubos de que necessitam.
2– Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra são suportados por cada uma, em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.
3– As duas condutas destinadas ao Município são sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para este, sendo suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, nos mesmos moldes dos custos globais.
4– No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas, não lhes é permitido colocar novas infraestruturas durante um período de 5 anos.
5– Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infraestruturas, em rede separada, segue um novo processo de licenciamento.
Artigo D-1/28.º
Outras entidades
No âmbito do processo descrito nos artigos anteriores são também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infraestruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projeto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes.
Artigo D-1/29.º
Planeamento global
No caso de surgirem pedidos de intervenção em área considerada como muito sensível, a execução do conjunto das redes propostas pelos diferentes operadores está sujeita a um planeamento global a elaborar pelo Município.
Artigo D-1/30.º
Conservação da rede
A conservação de cada troço da rede fica a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.
|