SECÇÃO II
Condicionantes da Licença
Artigo D-1/46.º
Proteção do património arqueológico
1– As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal do Porto, devem ser sujeitas a parecer prévio dos Serviços Municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.
2– Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.
Artigo D-1/47.º
Proteção de espaços verdes
1– Qualquer intervenção na via pública que colida com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante o parecer favorável dos serviços competentes.
2– As intervenções referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto na Parte C do presente Código.
Artigo D-1/48.º
Projeto de sinalização temporária
Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do Município, instruído de acordo com modelo disponível no site institucional do Município do Porto e nos termos da Parte A do presente Código.
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