SECÇÃO IV
Parques de estacionamento
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo D-3/51.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente secção estabelece o regime aplicável a todos os parques de estacionamento abertos ao público, em funcionamento ou a criar no concelho do Porto, e estabelece as condições respetivas de utilização e funcionamento nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Excluem-se os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:
a) Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço ou pessoal afeto a uma determinada entidade;
b) Os de uso privativo de condomínios.
3 - Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
4 - Para efeitos da presente secção são considerados parques de estacionamento municipais os parques geridos pelo Município do Porto, por si ou através das empresas municipais cujos estatutos prevejam a gestão dos parques de estacionamento.
Artigo D-3/52.º
Localização dos parques de estacionamento
No âmbito das suas competências, o Município do Porto aprova as propostas de localização dos parques de estacionamento, a submeter pelas respetivas entidades interessadas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo D-3/53.º
Acesso de veículos aos parques
1 - Os parques de estacionamento são destinados, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores, salvo o disposto no número a seguir.
2 - O acesso e estacionamento de veículos não previstos no número anterior só é permitido nos parques devidamente habilitados e nos espaços sinalizados para o efeito.
3 - Os veículos em missão urgente ou de polícia, quando em serviço têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.
Artigo D-3/54.º
Aprovações pelo Município
1 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento, ainda que em regime de concessão, seja diferente do Município do Porto, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovadas a requerimento daquela entidade nos termos da legislação em vigor.
2 - A aprovação prevista no número anterior inclui a definição das consequências do extravio ou inutilização dos títulos de estacionamento bem como a determinação do montante a pagar pelo utente pela reabertura do parque de estacionamento para a saída de veículos fora do período de funcionamento em vigor.
3 - As alterações às condições de utilização e ao modo de determinação do preço devido são aprovadas pelo Município do Porto.
Artigo D-3/55.º
Requerimento de aprovação
O requerimento definido no artigo D-3/54.º deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Normas de funcionamento;
b) Sistemas de gestão dos parques e equipamento de medição de tempo;
c) Condições de segurança nomeadamente contra incêndio;
d) Projeto sinalização;
e) Condições de circulação de veículos e de peões;
f) Modo de determinação do preço devido;
g) Informação a afixar sobre número de lugares, horários, preços, formas de pagamento e livro de reclamações;
h) E quando necessário, as alterações às condições de instalação, funcionamento e ao modo de determinação do preço devido.
Artigo D-3/56.º
Condições gerais de utilização
1 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque está obrigada a afixar a informação sobre preços, horários e condições de utilização do parque em local visível, à entrada e junto dos locais de pagamento.
2 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.
3 - Compete ainda à entidade gestora do parque promover e controlar o correto acesso e estacionamento no parque, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e acessibilidades.
4 - As entidades gestoras dos parques de estacionamento definem livremente os modelos de negócio dos respetivos parques, com exceção das limitações decorrentes da lei, de contrato, das condições de cedência dos parques de estacionamento e do previsto na presente secção.
5 - As entidades exploradoras ou gestoras devem, prever nas condições de utilização do parque lugares destinados a residentes, a veículos elétricos, motociclos, a bicicletas e a veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
Artigo D-3/57.º
Estacionamento abusivo
Ao estacionamento indevido de veículos no parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo D-3/58.º
Dever de informação
1 - As entidades gestoras de parques de estacionamento abertos ao público, e para efeitos de monitorização da gestão do estacionamento, obrigam-se à prestação regular de informação estatística sobre:
a) Condições da oferta, com a tipificação dos produtos específicos para residentes, comerciantes ou outros clientes;
b) Preços em vigor;
c) Indicadores sobre a procura, em particular, dados mensais das taxas de ocupação.
2 - A informação acima deve ser prestada semestralmente, até 15 dias úteis após o termino do semestre, na forma escrita e/ou digital e junto do serviço municipal responsável.
Artigo D-3/59.º
Responsabilidade dos utilizadores e da entidade gestora
1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação aplicável, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.
2 - Os condutores que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento ao vigilante ou operador do parque.
3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.
4 - O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.
5 - A entidade gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.
6 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
7 - Em caso de utilização em desconformidade com o disposto no presente CRMP e na demais legislação aplicável, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem, sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as suas causas.
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