SECÇÃO II
Estacionamento privativo
Subsecção I
Disposições Gerais
Artigo D-3/26.º
Lugares de estacionamento Privativo
Podem ser licenciados lugares de estacionamento privativo na via pública para veículos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas que reúnam as condições exigidas no presente código.
Artigo D-3/27.º
Condições do licenciamento
1 — O licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo só é permitido às entidades a seguir:
a) Freguesias;
b) Forças Militarizadas e Policiais
c) Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
d) Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;
e) Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional;
f) Corporações de Bombeiros;
g) Consulados de carreira;
h) Consulados honorários;
i) Tribunais;
j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;
k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência;
l) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias;
m) Farmácias.
2 — Sem prejuízo do disposto em toda a parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeito ao seguinte limite máximo:
Farmácias — 1 lugar
Artigo D-3/28.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento de utilização do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando, pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e/ou pedonal, causar prejuízos a terceiros ou não respeitar os limites impostos no artigo anterior.
Artigo D-3/29.º
Prazo de Validade da licença
1- As licenças são concedidas pelo período de um ano civil e renovadas nos termos definidos na Parte A do presente Código.
2- Podem ainda ser concedidas licenças por período inferior a um ano, sem possibilidade de renovação.
Artigo D-3/30.º
Remoção e desativação
1- As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito, por motivo de obras ou outros impedimentos, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
2- Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento privativo ou a sua desativação por um período de tempo superior a 8 dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.
3- Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:
a) se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;
b) se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.
4- Quando se torne necessária a desativação do parque por um período de tempo igual ou inferior a 8 dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município, e mediante a apresentação da licença de utilização de lugar de estacionamento privativo na via pública.
Subsecção II
Lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência
Artigo D-3/31.º
Pessoas com deficiência
1- Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo IMT, I. P., pode solicitar ao Município uma licença de utilização de parque privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.
2- A licença tem a duração de 36 meses, renovando-se nos termos da Parte A do Código.
3- O cartão descrito no n.º1 permite estacionar na via pública nos locais reservados mediante sinalização, desde que colocado no interior do veículo que transporte a pessoa com deficiência, junto ao párabrisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis todas as menções dele constantes.
Artigo D-3/32.º
Requisitos dos lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência
1. Os lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência devem ter os seguintes requisitos:
a) ser de fácil acesso ao passeio ou à passadeira mais próxima com a criação de rampas com um metro de largura, sempre que necessário;
b) o estacionamento transversal e obliquo à via deve ter as dimensões previstas no Decreto-lei n.º 163/2006, sendo que o corredor de passagem (1 m) deve estar integrado no lugar ficando este com 3,5 metros de largura total;
c) o estacionamento longitudinal à via deve incluir um corredor com 1 metro à frente ou atrás do lugar, sendo que este espaço pode ser usado para construir a rampa de acesso ao passeio sempre que tal seja necessário e possível.
2. Quando os lugares já existam em baias de estacionamento, a área sobrante deve ser distribuída pelos restantes lugares ou deve ser atribuído ao lugar de deficiente o equivalente a dois lugares de estacionamento
Artigo D-3/33.º
Alteração dos pressupostos
A mudança de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.
Artigo D-3/34.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo para pessoa com deficiência é indeferido quando, pelas características do arruamento, tal licenciamento seja passível de impedir ou dificultar a normal circulação viária ou de comprometer a segurança automóvel ou pedonal.
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