CAPÍTULO V
Estacionamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo D-3/22.º
Objeto
O disposto no presente Capítulo é aplicável ao estacionamento nas vias públicas, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio público.
Artigo D-3/23.º
Estacionamento reservado na via pública
Em todos os locais de estacionamento na via pública, incluindo as ZEDL, devem ser reservados lugares destinados a operações de cargas e descargas em proporção adequada ao uso do edificado adjacente, a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência, e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de lixos domésticos.
Artigo D-3/24.º
Estacionamento e paragem permitida
1- O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.
2-O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.
3- O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso à propriedade privada nem prejudicando a circulação de peões.
Artigo D-3/25.º
Estacionamento proibido
1- Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
a) em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;
b) de veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;
c) nos locais e horários destinados às operações de cargas e descargas;
d) na via pública, de automóveis para venda;
e) nos passeios e outros espaços públicos reservados a peões;
f) de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.
2- É proibida a ocupação da via e outros espaços públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.