CAPÍTULO IV
Abandono, bloqueamento, remoção e depósito
de veículos
Artigo D-3/17.º
Âmbito de aplicação
O presente Capítulo estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada.
Artigo D-3/18.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1-Para além das situações assim definidas no Código da Estrada, considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:
a) durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou outra zona de estacionamento, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;
b) de veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido;
c) de veículos estacionados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), em desconformidade com o estabelecido no presente Código e na sinalização colocada no local.
2 - A ordem judicial, policial ou administrativa referida no número anterior deve encontrar-se exposta no interior do veículo, visível do exterior.
Artigo D-3/19.º
Bloqueamento e remoção
1- Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, o Município procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.
2- Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, o Município e outras entidades competentes para o efeito, podem determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.
Artigo D-3/20.º
Presunção de abandono
Para além das situações previstas no Código da Estrada, consideram-se abandonados os veículos relativamente aos quais se revele impraticável notificar o proprietário, por ser impossível identificá-lo a si ou à sua morada, e que, pelo seu estado de deterioração, apresentem inequívocos sinais de abandono.
Artigo D-3/21.º
Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito
O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.
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