CAPÍTULO III
Cargas e Descargas de Mercadorias
Artigo D-3/14.º
Objeto e âmbito de aplicação
O disposto no presente Capítulo é aplicável às operações de cargas e descargas de veículos pesados de mercadorias.
Artigo D-3/15.º
Horário para operações de carga e descarga
As operações de cargas e descargas de mercadorias dentro das zonas de acesso condicionado por dissuasores referidas no artigo D-3/8 nº 1 são efetuadas de acordo com o regulamento de zona, disponibilizado pelo Município e divulgado no site institucional do Município do Porto, sempre que este exista, dentro do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local.
Artigo D-3/16.º
Licenças de distribuição expresso
Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior e no Artigo D-3/8.º n.º4.
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