CAPÍTULO II
Transporte rodoviário pesado de passageiros
Artigo D-3/9.º
Percursos e paragens de transporte pesado de passageiros
O presente Capítulo define o regime a que ficam sujeitos os percursos e paragens de transporte rodoviário pesado de passageiros, com exceção do transporte rodoviário pesado de passageiros, referido no título D -7 do presente Código.
Artigo D-3/10.º
Condições gerais de licenciamento
Os circuitos e as paragens são licenciados pelo Município pelo prazo e nas condições estabelecidos no respetivo título, nomeadamente quanto ao número de veículos, categoria e requisitos ambientais dos mesmos.
Artigo D-3/11.º
Circuitos, paragem e estacionamento
1-O licenciamento de circuitos, locais de paragem e estacionamento obedecem aos seguintes pressupostos:
a) a segurança dos utentes e da circulação pedonal;
b) a adequação entre o número e a localização das paragens às necessidades dos utentes;
c) a fluidez do trânsito;
d) a capacidade de lotação dos locais de paragem, de estacionamento e de interface.
2- No caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afetos à Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA., compete a esta entidade a sinalização dos locais de paragem nas vias públicas, nos termos da legislação em vigor e mediante aprovação prévia do Município.
Artigo D-3/12.º
Proibições
1-É proibida a circulação de veículos pesados de passageiros sem prévio licenciamento pelo Município dos respetivos itinerários.
2- É proibido o estacionamento e a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
3- Excecionam-se dos números anteriores os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, desde que munidos das licenças emitidas pelo IMTT.
4- Os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, referidos no número anterior, podem parar ou estacionar apenas nos locais sinalizados para o efeito e nos termos do Código da Estrada.
Artigo D-3/13.º
Circuitos turísticos rodoviários
(Revogado pelo Edital n.º 181/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2017).
|