TÍTULO III
Trânsito e estacionamento
CAPÍTULO I
Trânsito
Artigo D-3/1.º
Objeto
1- O presente Capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.
2- Em tudo o que for omisso no presente Título, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo D-3/2.º
Sinalização
1- Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
2- A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.
3- A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
Artigo D-3/3.º
Acessos a propriedades
1- Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.
2- A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação, no portal, de dístico de estacionamento proibido, com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada.
3- A ocupação do espaço público com rampa fixa deve cumprir as condições definidas no Título I, da Parte D do presente Código.
Artigo D-3/4.º
Proibições
Nas vias públicas, é proibido:
a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
c) Causar sujidade e/ou obstruções;
d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.
Artigo D-3/5.º
Suspensão ou condicionamento temporário do trânsito
1- O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
2- Sempre que se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, nomeadamente acidentes de viação, derrocadas e incêndios, danos provocados por intempéries, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
3- Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos do Código da Estrada.
4- O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na legislação em vigor, e publicitado pelo Município, pelos meios adequados, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança em que este prazo pode ser diminuído.
Artigo D-3/6.º
Higiene e segurança
1- O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras com veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos só pode ser licenciado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo, em conformidade com a planta disponibilizada pelo Município e divulgada no respetivo site institucional do Município do Porto.
2- O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de limpeza do local e segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e rodoviária.
3- Nos obstáculos à circulação rodoviária ou pedonal devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local do condicionamento.
Artigo D-3/7.º
Restrições à circulação
Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos ou em determinados horários, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização nos termos do Código da Estrada.
Artigo D-3/8.º
Zona de acesso restrito
1 -Para efeitos do disposto no presente Capítulo, são consideradas as seguintes zonas:
a) zonas de acesso condicionado por dissuasores e sinalizadas no local;
b) zona identificada no mapa do Anexo D_3 do Código, designada como Zona I.
2- Sempre que possível a divulgação da Zona I será feita por informação vertical , a colocar nos seus principais pontos de entrada.
3- A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre restrições à circulação consagradas no presente Capítulo.
4- É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 08h00m e as 10h00m e entre as 17h00m e as 19h30m, nos locais ou vias da Zona I, sem prejuízo da proibição prevista no artigo D-8/5.º.
5- O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:
a) transporte coletivo de passageiros;
b) veículos de emergência;
c) forças militares, militarizadas e policiais;
d) propriedade do Estado ou do Município;
e) transportes postais;
f) outros, quando previamente autorizados pelo Município.
6- (Revogado pelo Edital n.º 181/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2017).
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