SECÇÃO VI
Controlo da população canina e felina e promoção do bem-estar animal
Artigo C-3/9.º
Controlo da população canina e felina
1 – As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina na área do Município do Porto são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
2 – O Município, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promove o controlo da reprodução de animais de companhia.
Artigo C-3/10.º
Promoção do bem-estar animal
O Município, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem estar animal.
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