SECÇÃO IV
Destino dos animais alojados no canil municipal
Artigo C-3/5.º
Restituição aos donos e detentores
1 - Os animais referidos no Artigo C-3/2.º podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que, cumulativamente:
a) se encontrem identificados por método eletrónico;
b) sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;
c) se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil Municipal.
d) se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para a sua detenção e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, de onde conste a identificação completa deste.
Artigo C-3/6.º
Adoção
1 – Os animais alojados no Canil Municipal, que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser cedidos pelo Município, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
2 – Os animais destinados à adoção são anunciados pelos meios usuais.
3 – A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal.
4 – Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do Canil Municipal, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente.
5 – O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, e após o pagamento dos custos inerentes à identificação eletrónica e ao cumprimento das ações de profilaxia obrigatórias.
6 – O Município reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.
Artigo C-3/7.º
Eutanásia
1 – Pode ser determinada, pelo Médico Veterinário Municipal, a eutanásia dos animais alojados no Canil Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada de acordo com a legislação em vigor.
2 – À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Serviço de Profilaxia da Raiva sem prévia autorização.
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