SECÇÃO II
Recolha, alojamento e sequestro
Artigo C-3/2.º
Recolha e alojamento
1 - São recolhidos pelo Serviço de Profilaxia da Raiva e alojados no Canil Municipal, pelo período legalmente estabelecido:
a) Cães e gatos vadios ou errantes;
b) Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;
c) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;
d) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de:
i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
ii) Bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.
2 – Os animais alojados são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.
Artigo C-3/3.º
Sequestro
1 – Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações do Canil Municipal e sob vigilância do Médico Veterinário Municipal.
2 – O dono ou detentor de animal em sequestro é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
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