SECÇÃO II
Normas de circulação geral
Artigo C-3/15.º
Normas de circulação
1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por método eletrónico, e registados e licenciados nos termos da legislação em vigor.
2 – É obrigatório o uso, por todos os cães que circulem na via ou lugares públicos, de coleira ou peitoral, onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
3 – Os cães, para circular na via pública ou em lugares públicos, têm de ser acompanhados pelo detentor e estar dotados de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela ou em provas e treinos.
4 – Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no número anterior, devem, ainda circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas.
5 – Os detentores dos animais devem, em qualquer deslocação, fazer se acompanhar do boletim sanitário dos animais com os quais circulam.
6 - Com exceção, das pessoas com deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, com vista a evitar qualquer insalubridade e ser depositados nos recipientes e equipamentos referidos no Artigo C-1/6.º.
7 - A exceção referida no número anterior, apenas, releva nos casos em que a deficiência seja impeditiva do cumprimento da obrigação referida no mesmo.
8 - A GNR, a PSP e a Policia Municipal procedem à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via pública e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
Artigo C-3/16.º
Alimentação de Animais
1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública, ou em lugares públicos.
2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente, está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas.
4 - As proibições referidas nos números 1 e 3 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do controlo de populações animais.
Artigo C-3/17.º
Zonas especiais de passeio canino
1 – O Município do Porto dotará a cidade de zonas especiais destinadas a passeio canino, nomeadamente, parques sem trela e parques de exercício canino, sujeitas a regras de circulação específicas, definidas, aquando da sua criação.
2 - As zonas a que se refere o número anterior são devidamente assinaladas.
Artigo C-3/18.º
Restrições à circulação
1 – Está interdita, por razões de saúde pública e segurança, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais.
2 – Pode ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade, a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.
3 – Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.
4 – Para além do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
5 – O Município pode proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
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