Artigo C-2/21.º
Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
1 – A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efectuada de acordo com o respectivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respectivo compasso de plantação.
2 – Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor, e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.
3 – O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
4 – O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.
5 – As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:
a) árvores de grande porte: altura entre 4 e os 5 metros e um P.A.P. entre os 16 e 18 centímetros;
b) árvores de médio porte: altura entre 3 e os 4 metros e um P.A.P. entre os 14 e 16 centímetros;
c) árvores de pequeno porte e arbustos de porte arbóreo: altura entre 2 e os 3 metros e um P.A.P. entre os 12 e 14 centímetros;
6 – Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 metros, devendo estar ramificados desde a base.
7 – Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,20 metros, devendo estar ramificados desde a base.
8 – As herbáceas devem ser fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configurados de acordo com a forma natural da espécie.
9 – As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projecto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.
10 – Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam1.
11 – Após a plantação, deve efectuar-se sempre uma rega.
12 – Em todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser aplicado um herbicida antigerminativo e um revestimento com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.
13 – Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.
Artigo resultante da alteração 01/2012, em vigor desde 21 de março de 2012.
Até 20 de Março de 2012 este número tinha a seguinte redacção:
Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
1 – A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efectuada de acordo com o respectivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respectivo compasso de plantação.
2 – Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor, e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.
3 – O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
4 – O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.
5 – As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:
a) árvores de grande porte: altura entre 4 e os 5 metros e um P.A.P. entre os 16 e 18 centímetros;
b) árvores de médio porte: altura entre 3 e os 4 metros e um P.A.P. entre os 14 e 16 centímetros;
c) árvores de pequeno porte e arbustos de porte arbóreo: altura entre 2 e os 3 metros e um P.A.P. entre os 12 e 14 centímetros;
6 – Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 metros, devendo estar ramificados desde a base.
7 – Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,20 metros, devendo estar ramificados desde a base.
8 – As herbáceas devem ser fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configurados de acordo com a forma natural da espécie.
9 – As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projecto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.
11 – Após a plantação, deve efectuar-se sempre uma rega.
10 – Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam e com amarrações de elasticidade e resistência suficientes colocadas de modo a não provocarem lesões nos troncos ou caules.
12 – Em todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser aplicado um herbicida antigerminativo e um revestimento com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.
13 – Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes. |