CAPÍTULO IV
Espaços verdes privados e privados de uso público
Artigo C-2/10.º
Preservação e condicionantes
1 – Para o efeito de assegurar uma correta gestão e planeamento dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores na área do Município deve ser previamente autorizada pelo Município.
2 – É proibida a plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto na lei.
3 – Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento ou comunicação prévia, de acordo com as disposições regulamentares em vigor, deve apresentar levantamento e caracterização do coberto arbóreo, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, a sujeitar à aprovação dos serviços municipais competentes.
4 – Para além do disposto no número anterior, o Município pode deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste, sempre que por motivo de salubridade, segurança, saúde pública ou risco de incêndio se considere em perigo o interesse público.
5 - A instalação de infraestruturas em locais onde existam árvores ou arbustos deve ficar condicionada à execução de estudos e de medidas cautelares sujeitas à aprovação prévia e fiscalização pelo Município. |