CAPÍTULO II
Espaços verdes privados e privados de uso coletivo
Artigo C-2/7.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece as normas a observar na utilização, construção e recuperação de espaços verdes privados e privados de uso coletivo na área do Município.
Artigo C-2/8.º
Preservação de espécies
1 - Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes privados ou privados de uso coletivo está sujeita à aprovação do projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística respetivo, por parte do Município.
2 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para a Cidade.
3 - Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determina quais os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos e procede à fiscalização da intervenção. |