TÍTULO II
Espaços verdes
CAPÍTULO I
Espaços Verdes Públicos
Artigo C-2/1.º
Objeto
1 – O disposto no presente Título aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies protegidas, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
2 – A política municipal de promoção de espaços verdes, por tipologia de espaços de utilização coletiva, ora se consubstancia por projetos de iniciativa municipal e/ou decorrentes de propostas em instrumentos de gestão territorial, ora resulta da iniciativa privada e em sede das operações urbanísticas;
3 – Os pressupostos de avaliação dos projetos de arranjos exteriores e/ou da arborização, resultam do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM para fins de criação de espaços verdes e de utilização coletiva, e do disposto no Capítulo I da Parte B do presente Código.
Artigo C-2/2.º
Princípios gerais
1 – Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância, quer ao nível da legibilidade da cidade, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
3 – A valoração do material vegetal em área urbana de domínio público municipal para efeito de análise custo/benefício, obedece ao disposto na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.
4 - A valoração de arvoredo, de particular interesse público e para efeito de análise custo/benefício, obedece aos princípios orientadores da Norma de Granada e/ou de acordo com o disposto na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.
5 - Ao Município compete definir, através do Programa Municipal de Gestão de Espaços Verdes, a gestão adequada dos espaços públicos referidos no Artigo C-2/1.º.
Artigo C-2/3.º
Disciplina gestionária
1 – Decorrente da natureza e impacto das operações urbanísticas, o Município, suportado pelo modelo definido em sede da Carta de Qualificação do Solo ao nível das categorias - solo urbano - e subcategorias de espaços, para fins de usos e transformação do solo, assume as subcategorias como oportunidades de promoção diferenciada de espaços verdes.
2 – As áreas obtidas para espaços públicos e de utilização coletiva visam colmatar as assimetrias existentes na cidade na rede de espaço verde por tipologia e permitir as ligações e reforço às subcategorias do solo afetas à Estrutura Ecológica da Cidade.
3 – Nas áreas históricas, as operações urbanísticas realizadas nos interiores de quarteirões de edifícios com jardins históricos e/ou espécies arbóreas classificadas ou de interesse municipal, estão sujeitas à salvaguarda das componentes existentes.
4- Em sede dos núcleos rurais primitivos, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística.
5 – Nas áreas de frente urbana contínua consolidada e em consolidação, as estruturas urbanas respeitam a unidade de quarteirão.
6- As operações urbanísticas que ocorram em pelo menos 50% do tecido urbano existente estão sujeitas à apresentação de projetos de valorização dos interiores de quarteirão, de forma a avaliar-se as possibilidades de colocação de componentes de espaços verdes (jardins e/ou arvoredo).
7- No caso da operação urbanística ocorrer em jardins históricos, sinalizados pelo Município, o promotor terá que respeitar as existências em logradouro.
8 – Nas áreas de habitação de tipo Unifamiliar existentes, as operações deverão respeitar as componentes da especialidade presentes no logradouro.
9- As novas edificações estão sujeitas à apresentação de soluções permeáveis para os 40% mínimos de solo não ocupado pelo edificado.
10– As operações urbanísticas e obras de edificação com impacto relevante, fora de instrumento de gestão territorial vinculativo, estão sujeitas ao cumprimento dos parâmetros de cedência e compensação definidos pelo PDM e legislação nacional.
11- A construção, alteração e/ou ampliação em edificações autónomas estão sujeitas à apresentação das componentes de espaço verde existente no prédio, assim como dos termos de relação do existente com o espaço público de inserção.
12 – As operações urbanísticas em área de urbanização especial estão sujeitas aos conteúdos programáticos em sede das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão do PDM, assim como dos termos de referência dos instrumentos de gestão territorial definidos pelo Município.
13- Não havendo vinculação plurissubjectiva, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística.
14– Nas áreas verdes privadas a salvaguardar, as operações urbanísticas estão sujeitas ao cumprimento escrupuloso do inscrito no PDM, devendo salvaguardar-se a proteção das componentes de espaços verdes existentes.
15 – As eventuais operações urbanísticas previstas no PDM para áreas verdes mistas e de enquadramento de espaço canal, estão sujeitas à apresentação de arranjos exteriores e de
integração paisagística para as áreas alvo de operação urbanística.
Artigo C-2/4.º
Interdições
1 – Nos espaços verdes públicos não é permitido:
a) colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
c) podar árvores ou arbustos;
d) extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
e) retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
f) fazer fogueiras ou acender braseiras;
g) acampar ou instalar qualquer acampamento;
h) entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
i) transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
j) passear com animais, com a exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;
k) matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
l) retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
m) destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
n) confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras.
2 – Não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.
Artigo C-2/5.º
Condicionantes à ocupação
1 – As intervenções ou ocupações de carácter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano nos espaços verdes públicos que colidam com a sua normal utilização ou preservação apenas podem ser licenciadas quando o seu promotor garanta a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal.
2 – A responsabilidade pelos danos causados nos espaços verdes públicos em consequência de qualquer das ocupações previstas no número anterior é imputada ao promotor do evento em causa.
Artigo C-2/6.º
Acordos de cooperação e contratos de concessão
1 - Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
2 – As condições de manutenção destes espaços são fixadas aquando do licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística. |