SECÇÃO V
Taxas e outras receitas municipais
Artigo H/44.º
Taxas e outras receitas municipais
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.
2 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.
3 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 30 a 100 UCM.
4 – A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 100 a 800 UCM para as pessoas singulares e de 1000 a 8000 UCM para as pessoas coletivas.
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