Obras na via pública
1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes;
b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no licenciamento;
c) A falta de comunicação, por escrito, dentro do prazo estabelecido no Artigo D-1/37.º das intervenções isentas de licenciamento;
d) A falta de comunicação, em incumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo D-1/38.º, do início da obra com carácter urgente;
e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;
f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;
g) A falta de sinalização das obras de acordo com o Artigo D-1/50.º;
h) A inobservância das medidas de higiene e segurança previstas no Título I da Parte D deste Código;
i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respetivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;
j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;
l) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;
m) A falta de comunicação ao Município, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
n) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;
o) A falta de comunicação ao Município da conclusão dos trabalhos, nos termos do disposto no Artigo D-1/75.º;
p) O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;
q) A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias;
r) Violação dos deveres constantes do artigo D-1/34.º.
2 – As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e l) do número anterior são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.
3 – A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
4 – As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 240 UCM.
Artigo resultante da alteração 02/2012, em vigor desde 13 de Outubro de 2012.
Fundamentação da alteração:
A presente alteração tem como objetivo adaptar os ilícitos contrordenacionais em matéria de publicidade ao disposto no Titulo II da Parte D.
|
Até 13 de Outubro de 2012 este artigo tinha a seguinte redacção:
Publicidade e propaganda eleitoral
1 – Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Código em matéria de colocação de publicidade e propaganda eleitoral, nomeadamente:
a) A falta de prévio licenciamento a emitir pela Câmara Municipal;
b) A ocupação ou utilização do espaço público sem alvará de licença em violação do disposto nos Capítulos V e VI do Título III da Parte D do presente Código;
c) a ausência de comunicação, dentro do prazo fixado no n.º 3 do artigo D-3/2.º da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;
d) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
e) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;
f) Não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;
g) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
h) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, os quais devem ser sujeitos, periodicamente, a obras de conservação.
i) A não utilização continuada da licença, por períodos superiores a 30 dias úteis por ano, salvo casos de força maior;
j) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença;
l) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado ao titular da licença para a realização de obras de instalação ou conservação.
m) A afixação de propaganda política fora dos locais para esse efeito disponibilizados pelo Município e devidamente identificados no mapa anexo ao presente Código;
n) A afixação de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
o) A afixação de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
p) A afixação de propaganda que cause prejuízos a terceiros;
q) A afixação de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
r) A afixação de propaganda que apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
s) A afixação de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas 0 a d), o valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
b) Nos casos previstos nas alíneas e) a h), com coima de 20 a 40 UCM;
c) Nos casos previstos nas alíneas i) a m), com coima de 40 a 160;
d) Nos casos previstos nas alíneas n) a s), com coima de 40 a 320
Através da alteração 01/2012, em vigor desde 21 de Março de 2012 foram aditadas as alíneas a), c) e t) e eliminada a anterior alínea d) todas do n.º 1. Foi também alterado o n.º 2 deste artigo. Até 20 de Março de 2012, estes normativos possuíam a seguinte redacção:
Publicidade e propaganda eleitoral
1 (…)
d) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;
(…)
2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d), o valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) Nos casos previstos nas alíneas e) a h), com coima de 20 a 40 UCM;
c) Nos casos previstos nas alíneas i) a m), com coima de 40 a 160;
d) Nos casos previstos nas alíneas n) a s), com coima de 40 a 320 UCM.
|