SECÇÃO IV
Intervenção sobre o exercício de atividades privadas
Artigo H/33.º
Horários e regime de funcionamento dos estabelecimentos
1 – Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário;
b) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
c) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
d) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho);
e) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho);
f) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho);
g) (Revogada pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 50 a 748 UCM para pessoas singulares e de 500 a 5.000 UCM para pessoas coletivas.
3 - (Revogado pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
4 - (Revogado pelo artigo 22.º alínea b) do Regulamento n.º 377/2015, de 03 de julho).
Artigo H/34.º
Sanção acessória
Para além das coimas previstas no artigo anterior, quando culpa do agente e a gravidade da infração o justifique ou em caso de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Alteração do seu horário de encerramento para as 24 h, durante um período que poderá ser fixado entre 30 dias (mínimo) e 90 dias (máximo).
b) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo H/35.º
Cassação
1- Se o titular do estabelecimento tiver sido condenado, no período dos três últimos anos, pela prática de três contraordenações relacionadas com o exercício da atividade, o Município procede à cassação da autorização de utilização.
2 - A cassação da autorização de utilização é determinada na decisão de condenação na contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo H/33.º que vier a ser proferida após o trânsito em julgado das três decisões referidas no número anterior.
3 - Quando for determinada a cassação da autorização de utilização, não pode ser concedido ao seu titular novo título, pelo período de dois anos
Artigo H/36.º
Alojamento Local
1 – Sem prejuízo das demais, legalmente previstas, constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Não exibir no estabelecimento, de forma visível, a cópia do registo;
b) Não apresentar o pedido de averbamento da alteração de um dos elementos constantes do alvará, dentro do prazo de 30 dias;
c) Fornecer alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respetiva capacidade;
d) O deficiente funcionamento das estruturas, instalações e equipamento dos estabelecimentos;
e) A utilização de designações iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros estabelecimentos já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão;
f) A indicação na publicidade, correspondência ou documentação do estabelecimento de características que o estabelecimento não possui ou ausência de referência à tipologia aprovada;
g) O encerramento temporário dos estabelecimentos sem prévia comunicação ao Município;
h) A ausência de informação em língua inglesa;
i) A falta de registo, até 31 de julho de 2010, dos estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais;
j) A não adaptação, até 31 de julho de 2011, dos estabelecimentos legalmente existentes, para os quais o Município emitiu já alvará de hospedaria às normas regulamentares estabelecidas no Título III da Parte E e na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho.
2 – A contra ordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 15 a 240 UCM.
3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima de 40 a 320 UCM.
4 – As contra ordenações previstas nas alíneas d), f.) e h), do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 800 UCM.
5 – Quando praticadas por pessoas coletivas, as coimas previstas para as infrações ao Código são elevadas para os montantes máximos previstos no Regime Geral das Contra–Ordenações.
Artigo H/37.º
Sanções acessórias em matéria de alojamento local
1 – Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de atividade;
c) Encerramento do estabelecimento.
2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a cassação do respetivo alvará.
Artigo H/38.º
Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes
1. Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) o incumprimento das regras de utilização do espaço consagradas no edital respetivo;
b) o exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;
c) a não remoção, no final do exercício da atividade, de todos os materiais, equipamentos ou resíduos;
d) o exercício da venda ambulante ou a venda de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce fora dos locais permitidos por edital;
e) o exercício da venda ambulante nas zonas restritas sem título de utilização do espaço público;
f) a venda de produtos proibidos elencados no Artigo E-5/5.º;
g) a utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no Título respeitante à venda ambulante;
h) a falta de manutenção dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis.
i) manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;
j) a ocupação, com qualquer tipo de objetos, de espaço público para além do autorizado;
k) a violação dos deveres de vendedor ambulante;
l) a prática de qualquer dos atos previstos no Artigo E-5/4.º;
m) a utilização de unidades não aprovadas para a venda de castanhas ou gelados.
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), g), j), k) e m) do n.º anterior são puníveis com coimas de 10 a 25 UCM.
3. As contraordenações previstas nas alíneas, f), h), i), l), do n.º 1 são puníveis com coimas de 20 a 80 UCM.
4. As contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são puníveis com coimas de 160 a 320 UCM.
Artigo H/39.º
Sanções acessórias em matéria de venda ambulante
1 – Quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;
b) Interdição, do exercício da atividade por um período até dois anos;
c) Caducidade do direito de utilização do espaço público.
2 – Nos termos da alínea a) do n.º anterior, é efetuada a apreensão e declarada a perda dos bens a favor do Município nas seguintes situações:
a) Exercício da atividade da venda ambulante fora dos locais autorizados para esse efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante.
3 – Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também são apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este Código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do Município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.
Artigo H/40.º
Regime de apreensão
1 – A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
2 – Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode, querendo, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos;
3 – Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só podem ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação;
4 – Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.
5 – Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6 – Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, segundo o disposto na alínea a) do número 4.
7 – Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, proceder-se-á de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo H/41.º
Máquinas de diversão
1 – Constituem contraordenação as seguintes infrações:
a) Exploração de máquinas sem registo;
b) Falsificação do título de registo;
c) Exploração de máquinas em violação do disposto nos artigos E-7/28.º n.º 4.º e 6.º e 7/30.º n.º 1.º e 2.º;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos;
f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida.
g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25º do Decreto-Lei número 310/2002, de 18 de dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos.
2 – A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 300 UCM a 500 UCM por cada máquina;
3 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 300 UCM a 500 UCM;
4 – A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 24 UCM a 40 UCM por cada máquina;
5 – A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com coima de 24 UCM a 100 UCM por cada máquina;
6 – A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 150 UCM por cada máquina;
7 – A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 500 UCM;
12 – A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de 54 UCM a 220 UCM por cada máquina.
Artigo H/42.º
Arrumadores de automóveis
1 – Constituem contraordenação:
a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a violação das regras da atividade.
b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras.
2 – A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 12 UCM a 60 UCM .
3 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 14 UCM a 40 UCM , salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.
4 – A coima aplicada nos termos do número 2 pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
5 – No caso de revogação da licença por violação dos deveres impostos no presente Código, o arrumador respetivo fica impedido de obter outra licença, para a mesma atividade, por um prazo de dois anos.
Artigo H/43.º
Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário
1. Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) a prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público fora dos locais permitidos por edital;
b) O incumprimento das condições de prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público definidas por edital.
2. As contraordenações previstas no n.º anterior são puníveis com coimas de 160 a 400 UCM.
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