SECÇÃO III
Gestão do espaço público
Artigo H/24.º
Utilizações do domínio público
1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A ocupação do espaço público sem título, salvo nas situações em que a isenção de procedimento prévio se encontre expressamente prevista;
b) A ocupação do espaço público em desconformidade com o título;
c) A emissão, no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia, de declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, que não corresponda à verdade;
d) A ocupação do espaço público em violação do disposto no artigo D-1/6.º;
e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, em violação do disposto no artigo D-1/8.º n.º 5;
f) A ocupação da via pública com rampas fixas sem a respetiva licença municipal ou em desrespeito das condições estabelecidas;
g) A ocupação da via pública com rampas fixas em alinhamentos curvos e/ou a menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:
2.1 - A coima mínima é igual ao dobro da taxa devida, não podendo, no entanto, ser inferior a 70 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 200 UCM, tratando-se de pessoa coletiva;
2.2 - A coima máxima é igual ao quádruplo do valor da taxa devida, não podendo, no entanto ser inferior a 500 UCM tratando-se de pessoa singular ou 2.000 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 corresponde àquela que se encontra prevista no DL 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.
6 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 70 a 500 UCM, tratando-se de pessoas singulares ou de 200 UCM a 1500 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.
7 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada no mínimo de 20 UCM até ao máximo de 40 UCM.
8 - A contraordenação prevista na alínea f) do número anterior é punida com coima mínima igual ao dobro da taxa devida, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do seu valor, sem prejuízo dos limites legalmente impostos.
Artigo H/25.º
Ocupação da via pública
As demais violações às regras previstas neste Código para a utilização do domínio e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente Título são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença respetiva e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo H/26.º
Publicidade e propaganda política e eleitoral
1 – Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) afixação ou difusão de publicidade em violação das normas constantes do presente Código;
b) a afixação de publicidade sem título, salvo nas situações em que a isenção de licenciamento se encontre expressamente prevista;
c) a ausência de comunicação, nos termos do n.º 4 do artigo D-2/3.º da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;
d) a afixação de publicidade em desconformidade com o título;
e) a afixação de propaganda política ou eleitoral fora dos locais permitidos nos termos do artigo D-2/15.º;
f) a afixação de propaganda política ou eleitoral, colocada nos locais permitidos nos termos do artigo D-2/15.º, em violação das normas constantes do presente Código;
g) a não comunicação ao Município da afixação de propaganda política ou eleitoral com 5 dias de antecedência, nos termos previstos no n.º 1 do Artigo D-2/16.º.
2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas b) a d), o valor mínimo correspondente ao dobro do valor da taxa devida pela licença correspondente, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
b) Nos casos previstos nas alíneas e) a g) com coima de 40 a 160UCM;
c) Nos casos previstos na alínea a) com coima de 40 a 320 UCM.
Artigo H/27.º
Trânsito e estacionamento
1- Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) o atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas nos termos do artigo D-3/3.º;
b) a promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
c) o anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;
d) a promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;
e) a ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
f) a falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo D-3/18.º;
g) o estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;
h) o estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, que não estejam em serviço, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;
i) a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;
j) o estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;
k) a colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;
l) o estacionamento de veículos, nos parques e ZEDL destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
m) a circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
n) violação da restrição a circulação prevista no artigo D-3/7.º;
o) o estacionamento indevido ou abusivo nos termos previstos no Artigo D-3/18.º;
p) o desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no Capítulo III, do Título III da Parte D deste Código;
q) a circulação e o estacionamento de veículos pesados entre as 8h00m e as 10h00m e entre as 17h00m e 19h30m nos locais ou vias da Zona I, conforme estabelecido no artigo D-3/8.º n.º 4.
r) a circulação de veículos de tração animal;
s) o estacionamento nos locais e horários destinado a operações de cargas e descargas.
t) O estacionamento em parques de estacionamento públicos em violação do disposto no presente regulamento;
u) A utilização da avença de estacionamento em parques de estacionamento municipais em desconformidade com o disposto nos artigos D-3/61.º e D-3/64.º.
2 — Constitui contraordenação punível com as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, o estacionamento de veículo:
a) Que cumulativamente não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva zona e relativamente ao qual não tenham sido acionado os meios de pagamento cuja utilização é permitida nos termos do Título D -6;
b) Sem o pagamento das taxas devidas, nos casos em que os títulos sejam virtuais;
c) Relativamente ao qual se tenha verificado a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a emissão de avenças virtuais.
3 — Para o efeito do disposto no número anterior considera -se que o veículo não exibe o título físico de estacionamento válido se, designadamente:
a) O dístico de residente se encontrar fora do prazo de validade;
b) Se tiverem alterado os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão do dístico de residente.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a i) e n) do n.º 1 são punidas com coima de 6 UCM a 30 UCM.
5 — As contraordenações previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de 12 UCM a 60 UCM.
6 — A contraordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punida com:
a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;
b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as despectivas despesas por conta dos responsáveis.
7 — As contraordenações previstas nas alíneas j), t) e u) do n.º 1 são punidas com coima de 36 UCM a 60 UCM.
8 — A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 800 UCM.
9 — A contraordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punida com coima de 20 UCM a 60 UCM.
10 — As contraordenações previstas nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 são punidas com coima de 100 UCM a 300 UCM.
Artigo H/28.º
Ocupação do espaço público com cargas e descargas
1 - Constituem contraordenação punível com coima a realização de operações de cargas e descargas de mercadorias:
a) em segunda fila ou de outra forma que prejudique ou impeça a normal utilização do espaço público;
b) dentro das zonas de acesso condicionado por dissuasores referidas no Artigo D-3/8.º n.º 1 a), fora do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local;
2- As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com a coima de 30 a 100 UCM
3- Sem prejuízo da coima aplicada nos termos do disposto nas alíneas anteriores, é obrigatório o pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e depósito do veículo, sempre que tenha ocorrido o respetivo facto.
Artigo H/29.º
Obras na via pública
1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes;
b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no licenciamento;
c) A falta de comunicação, por escrito, dentro do prazo estabelecido no Artigo D-1/37.º das intervenções isentas de licenciamento;
d) A falta de comunicação, em incumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo D-1/38.º, do início da obra com carácter urgente;
e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;
f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;
g) A falta de sinalização das obras de acordo com o Artigo D-1/50.º;
h) A inobservância das medidas de higiene e segurança previstas no Título I da Parte D deste Código;
i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respetivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;
j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;
k) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;
l) A falta de comunicação ao Município, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
m) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;
n) A falta de comunicação ao Município da conclusão dos trabalhos, nos termos do disposto no Artigo D-1/75.º;
o) O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;
p) A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias;
q) Violação dos deveres constantes do artigo D-1/34.º.
2 – As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e k) do número anterior são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.
3 – A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
4 – As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 240 UCM.
Artigo H/30.º
Mercados e feiras
1 – Constituem contra ordenação punível com coima, as seguintes infrações:
a) A falta de limpeza dos espaços adjudicados assim como o espaço envolvente que se devem manter limpos de resíduos e desperdícios, a colocar exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
b) A ocupação de área superior à cedida;
c) O desperdício de água das torneiras públicas;
d) A realização de limpezas durante o período de funcionamento da Feira ou do Mercado;
e) A instalação de mensagens publicitárias sem terem sido submetidos à apreciação e aprovação do Município;
f) O encerramento dos espaços comerciais por um período superior a trinta dias seguidos ou interpolados, sem prejuízo das férias;
g) A falta de solicitação do período de férias ao Município ou entidade gestora com a antecedência de trinta dias;
h) A utilização, nos diversos espaços comerciais, de equipamentos, nomeadamente, expositores e mobiliário, que não obedecem às normas de qualidade da atividade desenvolvida;
i) A utilização dos depósitos e armazéns existentes no Mercado para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado;
j) A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo sem o pagamento das respetivas taxas;
k) A utilização, no interior dos mercados municipais, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência; causando danos às estruturas e equipamentos existentes.
l) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por períodos superiores a quinze minutos;
m) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
n) A ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados;
o) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de géneros à venda;
p) Violar os deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;
q) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos deste código;
r) O não acatamento das ordens emanadas pelos funcionários municipais, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
s) Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;
t) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de utilização do espaço, ou os auxiliares registados;
u) A cedência não autorizada do direito de ocupação;
v) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada;
w) A utilização das câmaras de frio ou armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, sem a respetiva licença municipal;
2 – Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 20 a 80 UCM no caso das alíneas a) a i);
b) De 20 a 300 UCM no caso das alíneas j) a o), q) e r);
c) De 50 a 600 UCM no caso das alíneas p) e s) a w).
Artigo H/31.º
Sanções acessórias em matéria de feiras e mercados
Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;
b) Encerramento do local de venda
c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;
d) Interdição do exercício da atividade, nas feiras ou mercados do Município, por um período até dois anos.
Artigo H/32.º
Cemitérios
1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) O encerramento dos cadáveres a inumar em urnas que não sejam de madeira ou de zinco;
b) A falta de soldagem das urnas de zinco de forma a serem hermeticamente fechadas;
c) A falta de depósito nas urnas, antes de encerradas definitivamente, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver bem como a inexistência de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.
d) A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua conforme previsto no respetivo Título deste Código;
e) A inumação de cadáveres, nas sepulturas temporárias, envolvidos em urnas de zinco ou de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis;
f) A abertura de urnas de zinco, para efeitos de cremação de cadáver, por outras pessoas que não a entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente;
g) A utilização de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados;
h) A entrada nos cemitérios de viaturas particulares, fora dos casos expressamente previstos no Artigo D-5/74.º;
i) A violação do disposto no Artigo D-5/75.º;
j) Retirar dos jazigos ou sepulturas os objetos aí utilizados para fins de ornamentação ou de culto, fora dos casos expressamente previstos no Artigo D-5/76.º;
k) A realização de missas campais e outras cerimónias similares sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
l) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
m) Atuações musicais sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
n) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
o) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;
p) A saída do cemitério, das urnas que tendo contido corpos ou ossadas aí devam ser incineradas;
q) A utilização de vestes elaboradas, aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, nos restos mortais destinados a ser cremados e o seu encerramento em urnas que não sejam emalhetadas de madeira branda;
r) A violação do disposto no Artigo D-5/65.º;
s) A realização de obras sem a prévia autorização do Município;
t) A violação do disposto no Artigo D-5/67.º;
u) A não realização das obras necessárias para evitar a iminente ruína do jazigo no prazo fixado pelo Município.
2 – Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a), b), c) d), e), f), g) e s);
b) De 20 a 40 UCM no caso das alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e u);
c) De 80 a 120 UCM no caso da alínea r);
d) De 40 a 120 UCM, no caso da alínea t).
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