SECÇÃO II
Urbanismo
Artigo H/16.º
Edificação, toponímia e numeração de prédios
1 – Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) a não inventariação e preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico existente em edifícios a demolir, nos termos definidos no n.º 5 do Artigo B-1/4.º;
b) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
c) a execução de obras sem tapumes ou resguardos, em violação do disposto no n.º 1 do Artigo B-1/23.º;
d) a construção de tapumes ou outros meios de proteção em desconformidade com as condições estabelecidas no Artigo B-1/23.º;
e) o incumprimento do dever de delimitação previsto no Artigo B-1/24.º;
f) a realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, em violação das normas constantes do presente Código;
g) a apresentação de telas finais em desconformidade com o projeto aprovado;
h) a falta de informação sobre o início dos trabalhos nos termos definidos no Artigo B-1/41.º, nº 1;
i) a não conclusão de operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
j) a não deposição das placas no Município, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;
k) a não colocação dos números de edifício atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias
contados da data em que o Município intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;
l) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
m) a não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;
n) a afixação de números ou caracteres com menos de 0,10 metros e mais de 0,20 metros de altura, que não sejam em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro;
o) a execução das obras referidas no n.º 6 do artigo B -1/31.º sem prévia validação dos serviços competentes;
p) o não cumprimento das normas impositivas constantes do Título II — Toponímia e numeração de edifícios.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente Artigo é punível com coima de 50 UCM a 3000 UCM.
3 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023).
4 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do presente Artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 1600 UCM.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente Artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.
6 - A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 do presente Artigo é punível com coima de 100 UCM a 4500 UCM.
7 - As contraordenações previstas nas alíneas j) a p) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.
SECÇÃO II
Ambiente
Artigo H/17.º
Limpeza pública
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo H/18.º
Limpeza e manutenção de terrenos e logradouros
1 – Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) manter os terrenos não edificados, logradouros ou prédios, independentemente de estarem habitados ou não, em condições de insalubridade, risco de incêndio ou com qualquer outro fator suscetível de causar prejuízo quer para a saúde humana, quer para os componentes ambientais;
b) manter terrenos não edificados confinantes com a via pública sem vedação;
c) manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados sem as dimensões e materiais apropriados;
d) manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados em mau estado de conservação.
e) manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia.
2– Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas c), d) e e);
b) De 80 a 200 UCM no caso das alíneas a) e b).
Artigo H/19.º
Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo H/20.º
Deposição de objetos domésticos fora de uso e resíduos verdesRevogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo H/21.º
Deposição de resíduos de construção e demolição
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo H/22.º
Espaços verdes
1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente, nos espaços verdes públicos;
b) abater exemplares arbóreos ou arbustivos nos espaços verdes públicos;
c) podar árvores ou arbustos nos espaços verdes públicos;
d) extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro dos espaços verdes públicos;
e) retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
f) fazer fogueiras ou acender braseiras nos espaços verdes públicos;
g) acampar ou instalar qualquer acampamento nos espaços verdes públicos;
h) entrar e circular nos espaços verdes públicos com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
i) transitar nos espaços verdes públicos fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que a proíba;
j) passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia, devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor;
k) matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
l) retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
m) destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano, peças ornamentais integradas nos espaços verdes públicos;
n) confecionar ou tomar refeições nos espaços verdes públicos, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do Artigo C-2/4.º;
o) promover práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, colocando em causa a sua normal utilização por outros utentes;
p) o abate, transplante ou promoção de outras práticas que fragilizem os exemplares arbóreos ou arbustivos sem parecer favorável do Município;
q) a plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas;
r) o incumprimento das regras consagradas para a proteção da vegetação existente.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) de 5 a 20 UCM no caso das alíneas a) a c), e) a g) i), j), l) e n);
b) de 20 a 200 UCM, no caso das alíneas d), h), k), m), o) a r).
Artigo H/23.º
Animais
1 – Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;
b) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;
c) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;
d) A circulação dos cães fora dos percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;
e) A circulação de cães em zonas interditas por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;
f) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no n.º 5 do Artigo C-3/18.º;
g) Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público;
h) A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;
i) Atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas;
j) Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público;
l) Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;
m) Utilizar animais para fins de espetáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.
2- As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), l) e m) do n.º 1, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.
3- As contraordenações previstas nas alíneas d), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 UCM e máximo de 500 UCM.
4- A verificação das contraordenações previstas nas alíneas a), b), h) e l) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.
5- Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos do Artigo 151.º do CPA, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.
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