Capítulo III
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo H/15.º
Disposições Comuns
1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) a não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b) a não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos;
c) o incumprimento da medida de tutela da legalidade imposta;
d) a permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prévia autorização do Município;
e) a ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro dos prazos referidos no n.º 2 do artigo A-2/14.º.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de 16 a 320 UCM.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.
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