Capítulo II
Medidas de Tutela da Legalidade
Artigo H/6.º
Embargo
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, o Presidente da Câmara Municipal é competente para embargar atividades promovidas:
a) sem a necessária licença;
b) em desconformidade com as condições do licenciamento;
c) em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2- A notificação do embargo é feita a quem promova a atividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5 - No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.
6 - No caso de a atividade ilegal estar a ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
Artigo H/7.º
Efeitos do Embargo
1 — O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da atividade ilegal.
2 — Tratando-se de atividade licenciada o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.
Artigo H/8.º
Caducidade do Embargo
1 — A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da atividade com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.
2 — Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Artigo H/9.º
Remoção da ocupação ilegal
1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas neste Código, verificando-se a ocupação do espaço público, sem título ou em desconformidade com as condições do título ou do CRMP, o Município notifica o infrator para remover todos os materiais ou equipamentos para o efeito utilizados no prazo de 5 dias, contados da data da notificação.
2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente os materiais ou equipamentos que se encontrem a ocupar o espaço público.
3 – A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
4 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente ao infrator e a quem vier junto do Município reclamar quaisquer direitos sobre ele.
5 - A remoção prevista no n.º 2 não confere ao proprietário dos materiais ou equipamentos qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração.
6 - Uma vez apreendidos os materiais ou equipamentos, nos termos do disposto no n.º 2, o Município notifica o infrator para proceder ao seu levantamento no prazo de dez dias e para pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.
7 – Os materiais ou equipamentos apreendidos consideram-se perdidos a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação, nos seguintes casos:
a) os bens não sejam levantados;
b) as despesas de remoção não sejam pagas;
c) não seja possível identificar o proprietário do equipamento ou material.
8 – Quando os bens apreendidos forem perecíveis, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.
Artigo H/10.º
Trabalhos de Correção
1 —O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.
2 — O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.
Artigo H/11.º
Cessação da Ocupação
1 — O presidente da câmara municipal pode ordenar a cessação da utilização ilegal quando esteja a ser promovida:
a) sem licenciamento;
b) em desconformidade com as condições da licença;
c) em violação das disposições do presente Código.
2 — Quando o infrator não cesse a atividade no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação da utilização.
Artigo H/12.º
Demolição ou Reposição da Situação
1 — O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.
2 — A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.
3 — A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da receção da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo H/13.º
Execução Coerciva e Posse Administrativa
1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a sua execução coerciva, por conta do infrator.
2 —O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.
3 — O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
3 — A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.
4 — A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.
5 — Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
6 — A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo H/14.º
Despesas realizadas com a execução coerciva
1 — As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
2 — Quando as quantias referentes à despesa não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação são cobradas em processo de execução fiscal.
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