PARTE H
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo H/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente Parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do presente Código.
2 - Em apêndice à presente Parte, procede-se à sistematização das demais disposições legais aplicáveis pelo Município em matéria de fiscalização e sancionamento de ilícitos contraordenacionais.
3 - O disposto na presente Parte do Código não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo H/2.º
Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código devem comunicá-las de imediato ao Município.
Artigo H/3.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente Parte.
2 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
7 - Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
8 - Os casos de violação ao disposto no presente Código não identificados no Capítulo III da Parte H constituem contraordenação punível com a coima prevista no Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo H/4.º
Pagamento prévio à instauração do processo contraordenacional
1 - Relativamente às coimas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do Artigo H/24.º, o infrator beneficia de redução de 50% do valor da coima no caso de proceder ao pagamento em momento prévio ao da instauração do processo contraordenacional.
2 - Caso o infrator proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 5 dias úteis contados da data da infração, não há lugar à instauração do procedimento contraordenacional.
Artigo H/5.º
Unidade de Conta Municipal
1 – Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no número 2 do artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
2 – O valor da unidade de conta municipal é de € 5,00 (cinco euros).
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