CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo G/34.º
Atualização do montante das taxas e outras receitas municipais
Os valores das taxas previstos na Tabela em anexo ao presente Código ou no documento referido no Artigo G/4.º são atualizados anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:
a) Se o valor atualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por excesso, para o múltiplo do € 0,50 imediatamente seguinte;
b) Se o valor atualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade.
Artigo G/35.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos na presente Parte aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da Lei Geral Tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.
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