CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo G/5.º
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos nas Tabelas anexas ao presente Código e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo G/6.º
Competência
Compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a liquidação de taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei.
Artigo G/7.º
Procedimento da liquidação
1 – A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas ou no documento referido no artigo G/4.º, conforme o caso aplicável;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 – A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo G/8.º
Regra específica de liquidação
1 – O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.
2 – Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
3. O cálculo da taxa devida no primeiro ano das licenças ou comunicações anuais é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso à data da emissão da licença ou apresentação da comunicação, sem prejuízo do disposto no número anterior ou de disposição específica em contrário.
4. O valor da taxa calculada no número anterior não pode ser inferior a um terço da taxa anual correspondente.
Artigo G/9.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.
Artigo G/10.º
Notificação
1- Sem prejuízo de outro meio de notificação legalmente estabelecido, a liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.
2- Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto na Subsecção II do Capítulo IV.
3- A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4- No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo G/11.º
Revisão do ato de liquidação
1 – Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 – Compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a revisão do ato de liquidação de taxas e outras receitas municipais.
3 – A revisão do ato de liquidação deve ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.
4 – Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a € 5,00, não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
Artigo G/12.º
Autoliquidação
1- Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito à ordem do Município.
2- Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no site institucional do Município o número e a instituição bancária em que o Município tem conta e onde é possível efetuar o depósito.
3- O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município.
4- A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
5- Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
6- A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a execução fiscal do débito correspondente.
7- Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
8- Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.
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