PARTE G
RECEITAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo G/1.º
Objeto
Estabelecem-se na presente parte as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.
Artigo G/2.º
Incidência Objetiva das Taxas
1 – É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada em anexo ao presente Código, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
2 – Os valores das taxas são fixados na Tabela referida no número anterior.
Artigo G/3.º
Incidência Subjetiva das Taxas
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente Parte é o Município do Porto.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na Tabela de Taxas em anexo ao presente Código.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo G/4.º
Outras Receitas Municipais
O valor dos preços a praticar pelo Município consta da Tabela de Preços anexa ao presente Código.
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