CAPÍTULO III
Disposição final
Artigo B-2/17.º
Alterações toponímicas
1 — As alterações de denominação de vias públicas são obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competente, bem como à Autoridade Tributária, no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.
2 – As comunicações referidas no número anterior devem ser efetuadas pelo Município até ao último dia do mês seguinte da sua verificação.
3 — A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração é certificada gratuitamente, sempre que a mesma tenha sido promovida pelo Município e quando solicitada.
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