CAPÍTULO I
Denominação de vias públicas
SECÇÃO I
Atribuição de topónimos
Artigo B-2/2.º
Comissão municipal de toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de toponímia.
Artigo B-2/3.º
Competências da comissão municipal de toponímia
À Comissão Municipal de Toponímia compete:
a) Propor a atribuição de denominações a novos arruamentos com a devida fundamentação após consulta à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;
b) Analisar propostas toponímicas apresentadas por cidadãos ou instituições, quando fundamentadas;
c) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos, de acordo com a respetiva localização e importância;
d) Propor a realização de protocolos ou acordos com Municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em regime de reciprocidade;
e) Definir a localização dos topónimos;
f) Proceder ao levantamento, por Freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
g) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no Porto;
h) Colaborar com Universidades, Institutos, Fundações, Associações e Sociedades Científicas no estudo e divulgação da toponímia;
i) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;
j) Colaborar com as Escolas da Cidade, editando materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as Escolas se inserem.
Artigo B-2/4.º
Composição e funcionamento da Comissão
1 – A Comissão é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Vogais e quadros de apoio técnico dos Serviços de Toponímia e Numeração, sendo a sua constituição proposta pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e sujeita a reunião da Câmara Municipal.
2 – O mandato da Comissão coincide com o mandato da Câmara Municipal.
3 – O Serviço Municipal responsável pela toponímia e numeração garante o apoio técnico e secretariado à Comissão.
4 — A Comissão aprova na 1.ª reunião do mandato, as normas gerais de funcionamento (regimento) das reuniões.
5 — A Comissão aprova os critérios e princípios a adotar na apreciação e atribuição dos topónimos.
Artigo B-2/5.º
Audição das juntas de freguesia
1 – As Juntas de Freguesia devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/4.º, presumindo-se, na falta de resposta, que o parecer é favorável.
2 – A consulta às Juntas de Freguesia, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/4.º, é dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
SECÇÃO II
Placas toponímicas
Artigo B-2/6.º
Local de afixação
1 – As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as vias públicas, bem como nos cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 – A identificação fica obrigatoriamente do lado esquerdo da via em que é feito o sentido de circulação.
Artigo B-2/7.º
Composição gráfica
1 – As placas toponímicas são elaboradas segundo o modelo aprovado.
2 – Para além do topónimo, a placa pode conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, bem como a anterior designação.
3 – No caso de antropónimos e sempre que possível, são indicados o ano de nascimento e do falecimento, bem como a(s) atividade(s) em que mais se distinguiu o homenageado.
Artigo B-2/8.º
Competência para afixação e execução
1 – A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva do Município do Porto, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 – As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no número anterior são removidas, sem mais formalidades, pelos serviços municipais.
3 – Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.
Artigo B-2/9.º
Responsabilidade por danos
1 – Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias, contados a partir da data da respetiva notificação.
2 – Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das respetivas licenças no Serviço Municipal competente, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 – É condição indispensável para a licença de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.
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