CAPÍTULO VII
Tutela da Legalidade Urbanística
Artigo B-1/43.º
Procedimento a adotar em face da existência de obras ilegais
1 – Uma vez detetada a existência de obras ilegais, o Município inicia os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na parte H do presente Código para que os interessados promovam as obras de correção ou de demolição necessárias à reposição da legalidade ou apresentem um pedido de licenciamento ou comunicação prévia para a legalização de tais obras, fixando um prazo para o efeito.
2 – A apresentação de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à legalização de obras, quando corretamente instruído, implica a suspensão do correspondente processo de determinação das medidas de demolição ou de realização de trabalhos de correção.
3 – Nas situações previstas no número anterior, o requerimento inicial tem implícito o pedido de emissão do alvará respetivo.
4 — Sempre que aplicável, o projeto de estabilidade poderá ser substituído por termo de responsabilidade por técnico devidamente habilitado que ateste a segurança e solidez da obra.
Artigo B-1/44.º
Obras suscetíveis de legalização
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/45.º
Prazo de execução por fases
Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, o prazo máximo admitido para a totalidade das fases é de 10 anos.
Artigo B-1/46.º
Dispensa de elementos instrutórios/projetos de especialidade
1 — Para além dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º -A do RJUE, pode ser dispensada a apresentação de:
a) Termo de responsabilidade de técnico habilitado a subscrever projetos de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído;
b) Projetos de especialidade ou certificados de aprovação, emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que não esteja em causa a segurança e saúde públicas.
2 — Para efeitos do número anterior deve ser apresentado, por projeto de especialidade, pedido de dispensa devidamente fundamentado, nos termos da legislação aplicável.
3 — Para além dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º -A do RJUE, dispensa-se a apresentação do termo de responsabilidade de técnico autor de projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, e, desde que não esteja em causa a segurança e saúde públicas, pode ser dispensada a apresentação de projetos de especialidade ou certificados de aprovação, emitidos pelas entidades certificadoras competentes.
4 — Para efeitos do número anterior deve ser apresentado, por projeto de especialidade, pedido de dispensa devidamente fundamentado.
5 — Para efeitos do cumprimento das condições de segurança em matéria de SCIE deverá ser atendido o disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
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