Secção II
Das Cauções
Artigo B-1/26.º
Disposições gerais
1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Código podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
2 - O depósito em dinheiro será efetuado em Portugal, em qualquer Instituição de crédito, à ordem do Município do Porto, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
4 - Se for prestado um seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do município nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da inteira responsabilidade do interessado.
Artigo B-1/27.º
Licença Parcial
1 - Quando a caução, prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução, deve ser respeitado o modelo publicado no site do Município.
2 - A caução referida no número anterior é prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.
3 — A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de emissão de licença parcial e é calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = (k1 × v’/h × C + k2 × v’’/h x C) + IVA à taxa em vigor
em que:
k1 = 0,030 para trabalhos de demolição (licença parcial de construção de estrutura);
v’ (m3) — volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira;
h — altura média dos pisos acima e abaixo da cota da soleira;
k2 = 0,015 para trabalhos de reposição do terreno;
v’’ (m3) — Volume de escavação;
C (€) — “custo de referência” do m2 da área de edificação nos termos estabelecidos no Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos (RPEEU).
Artigo B-1/28.º
Demolição, escavação e contenção periférica
1 — Quando a caução, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo publicado no site do Município.
2 — A caução referida no número anterior é condição para a realização dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.
3 — A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de realização dos trabalhos e é calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = (k1 × v/h × C + k2 × v/h × C) + IVA à taxa em vigor
em que:
k1 = 0,030 para trabalhos de demolição da contenção periférica;
v (m3) — volume total da construção a demolir abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h — altura média dos pisos abaixo da cota de soleira;
k2 = 0,015 para trabalhos de reposição do terreno;
C (€) — “custo de referência” do m2 da área de edificação nos termos estabelecidos no Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos (RPEEU).
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