SECÇÃO III
Da composição e tratamento das fachadas
Artigo B-1/9.º
Corpos balançados
1 – Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas nas condições estabelecidas neste Título, impondo-se, para o efeito, uma altura mínima de 3 metros acima do passeio.
2 – O balanço permitido é de 5% da largura da rua, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente.
3 — Os corpos balançados devem estar afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos em distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando -se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
4 – Excetuam-se dos números anteriores:
a) As novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos;
b) Todos os elementos meramente decorativos ou acessórios, que podem estender -se até às linhas divisórias dos prédios, desde que não alterem as condições de ventilação e salubridade das edificações adjacentes e respeitem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o enquadramento urbanístico e as demais normas aplicáveis.
Artigo B-1/10.º
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética.
Artigo B-1/11.º
Marquises
A construção de marquises na fachada principal e nas fachadas confrontantes com o espaço público obedece aos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU e está sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
Artigo B-1/12.º
Iluminação
A iluminação das fachadas deve ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrar de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto e não pode constituir fator perturbador da correta circulação do tráfego.
Artigo B-1/13.º
Estendais
1 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
2 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
3 - Não é permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.
4 - Excecionalmente, podem admitir-se soluções diferentes das previstas no presente Título, desde que tais soluções se revelem estética e urbanisticamente adequadas e não diminuam as condições de salubridade dos fogos.
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