SECÇÃO II
Dos edifícios em geral
Artigo B-1/5.º
Construção
1 — Nas novas edificações, a construção abaixo da cota de soleira não pode afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas as técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.
2 – Não é admitida a construção sobre aterros realizados nas zonas ameaçadas pelas cheias com o fim de a elevar acima da cota de cheia.
3 — A construção de pisos abaixo do nível freático para as novas construções, só poderá ser admitida após a apresentação de um estudo hidrogeológico, pelo requerente, que inclua a realização de um inventário hidrogeológico da área do projeto e da sua envolvente, acompanhado do respetivo termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, no qual garanta que a intervenção não afeta o nível freático.
Artigo B-1/6.º
Salas de condomínio
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/7.º
Edificações nos logradouros
1 — Os anexos e os prolongamentos construtivos das edificações, localizados nos limites do prédio, não podem ter uma altura superior a 3,50 metros.
2 — Nas construções previstas no número anterior só são admitidas coberturas planas acessíveis, desde que a altura total dessa edificação, incluindo as guardas e os muros tapa vistas, não seja superior à altura prevista no número anterior.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as soluções urbanísticas de conjunto que não agravem as condições de insolação e ventilação e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, dos edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.
4 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/8.º
Bairros habitacionais
1 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 86.º do regulamento do Plano Diretor Municipal, em todas as intervenções nos bairros habitacionais, identificados pelo Município, de iniciativa pública ou privada, materializados em conjuntos arquitetónicos residenciais de caráter unifamiliar, compostos por casas geminadas ou em banda, com um ou dois pisos acima do solo e logradouro, deverá ser feita a recuperação, a consolidação e a reconversão da parcela original, nos seus elementos mais significativos, nomeadamente ao nível da implantação, do desenho arquitetónico dos vãos e composição das fachadas, do tipo de revestimento, do desenho e tipo de cobertura e do tratamento do logradouro, não sendo de admitir a demolição das construções originais, dos quais se salientam:
a) Os Bairros de iniciativa privada “O Comércio do Porto” (1899-1908): Monte Pedral; Lordelo do Ouro; Antas/Bonfim; Cooperativa “O Lar Familiar” (1955-1968); “Grupo Residencial do Grémio dos Armazenistas de Mercearia” e “Unidade Residencial de Ramalde”;
b) As Colónias Operárias de iniciativa Municipal (1914-1917): Antero de Quental; Estevão de Vasconcelos; Viterbo de Campos; Dr. Manuel Laranjeira;
c) Os Bairros Operários de “Sidónio Pais/Bairro da Arrábida” (1919-1929) e o Bairro da “Companhia de Seguros Garantia” (1928-1929);
d) Os Bairros da época do Estado Novo de iniciativa Pública (1933-1958): Azenha, Amial, Condominhas, Ramalde, Paranhos, Costa Cabral, S. Roque da Lameira, Ilhéu, Marechal Gomes da Costa, Vilarinha, Viso e António Aroso e de iniciativa privada o bairro de “Santo Eugénio”, “Bairro Inês/ Bairro Operário Ignez”, Bloco “Empresa Industrial do Ouro”;
2 - São admitidas obras de ampliação, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Se mantenham os elementos significativos da construção original (forma e material das coberturas, beirais, revestimentos exteriores, dimensão dos vãos e suas molduras, varandas e respetivas guardas, etc.);
b) Nas ampliações em profundidade deve ser salvaguardada a diferenciação entre a preexistência e o corpo a criar através da separação/transição dos planos das fachadas e da utilização de uma cobertura plana na construção resultante da ampliação em profundidade, com a face superior (cota da platibanda) abaixo do beiral do edifício com a implantação original;
c) Nas ampliações que se traduzam no aumento de pisos de casas originalmente de um piso, para os novos vãos e para composição das fachadas deverá manter-se a mesma métrica compositiva, os mesmos planos de fachada, o tipo de materiais e de revestimentos e deverá ser reposto o telhado de duas ou três águas, com o respetivo beiral;
d) Para os efeitos previstos no artigo 30.º do RPDM, relativo a edificabilidade, no respeito pela morfologia e imagem urbana da zona em que se insere a pretensão, os pisos superiores a ampliar devem garantir um afastamento igual ou superior à metade da altura do edifício, com o mínimo de 3 metros, na parte que define o prolongamento em profundidade, aplicando -se ao volume original a regra definida na alínea anterior;
e) Excecionam-se das condições descritas nas alíneas anteriores, todas as situações em que por motivo de descaracterização da envolvente, a manutenção da preexistência não se justifique.
3 – Uma vez promovida uma ampliação, as intervenções nas casas confrontantes de forma geminada ou em banda deverão traduzir-se numa solução que reponha a unidade de conjunto.
4 — Aceitam-se ampliações em mais um piso para casas originalmente de 1 piso.
5 — No Bairro “O Lar Familiar” e para além do acima exposto, deve ainda respeitar-se a manutenção dos seguintes elementos: Cércea, desenho das caixilharias, incluindo o material para a porta de entrada e de garagem (madeira, reguado vertical) quando a garagem se inclui no corpo principal do edifício, soluções cromáticas integradas no conjunto (fachadas, caixilharias, guardas e pilares).
6 — Na introdução de novos elementos na fachada principal, tais como caixas técnicas, deverá optar-se por localização discreta e integrada com acabamento à cor da fachada.
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