CAPÍTULO VI
Dos procedimentos
Artigo B-1/29.º
Consulta Pública
1 - A consulta pública prevista no artigo 22.º n.º 2 do RJUE é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
2 – O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município do Porto.
3 — Para efeitos do disposto no artigo 22.º do RJUE:
a) Consideram -se isentas de consulta pública todas as operações de loteamento, que não excedam um dos limites fixados no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
b) São sujeitas a prévia discussão pública as obras de edificação não integradas em operações de loteamento, que correspondam a uma das seguintes situações:
i) A área do terreno objeto de intervenção seja superior a 2 ha;
ii) A área de edificação resultante seja superior a 12000 m2;
iii) O número de fogos resultante seja superior a 100;
iv) Seja considerada a instalação de grande superfície comercial, com área de edificação superior a 3000 m2.
4 — O previsto no número anterior é aplicável às alterações de operações de loteamento, das quais resulte incremento de qualquer parâmetro que impôs anteriormente a discussão pública ou das quais resulte que seja(m) atingido(s) qualquer (ou quaisquer) parâmetro(s) valorável (valoráveis) para o efeito.
5 — A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo B-1/30.º
Alterações à operação de loteamento
1 - Para efeitos do disposto conjugadamente no n.º 3 do artigo 27.º e 121.º do RJUE considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.
2 - Nos casos previstos no número anterior a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 70.º do C.P.A., considerando-se aplicável o disposto na alínea d) do seu n.º 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) o pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou;
b) o loteamento possua mais de seis lotes ou;
c) o número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.
3 - À atualização de documentos prevista no n.º 6 do artigo 27.º do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado, durante o decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento, junto do Município, contra tal alteração.
5 - O disposto no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento submetidas a comunicação prévia.
Artigo B-1/31.º
Escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:
a) Todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, desde que da comunicação do início dos trabalhos conste o comprovativo da autorização emitida pela administração do património cultural competente, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;
b) Construção de muros de vedação em conformidade com o disposto no artigo B -1/14.º e desde que não originem a criação de novos acessos/aberturas para a via pública;
c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;
d) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
e) Construção de marquises em fachadas que não a principal nem as confrontantes com o espaço público;
f) Alterações de caixilharia e colocação ou alteração de grades de segurança em vãos existentes;
g) Instalação de aparelhos de ar condicionado e de elementos para mitigar o impacto dos mesmos, desde que sejam ambos previamente validados pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Porto;
h) Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, isto é o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas.
i) Stands de promoção imobiliária e/ou de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou
serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra ou após a emissão do alvará de loteamento;
j) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares quando colocados com altura máxima de 1 m acima da cota da cobertura, designadamente:
Na cobertura plana, a altura máxima considera-se acima da cota da mesma;
Na cobertura inclinada, quando paralelo ao plano da cobertura e nunca ultrapasse a cota da cumeeira/ cornija;
k) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400 cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos e colocação de contadores de consumo de água, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, de caixas de alarme e de antenas para a receção de sinais de rádio e televisão;
l) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
m) Demolição das construções descritas no presente artigo;
n) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
o) Realização de obras interiores que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente, desde que devidamente acompanhadas de “termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis”;
p) Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo e forma e material de revestimento do telhado ou quando se trate de substituição do material de cobertura que contenha amianto na sua composição;
q) Colocação e alteração de guarda -corpos, até à altura de 1,20 m, e de tapa -vistas, até à altura de 2,00 m em varandas e terraços;
r) O tratamento de empenas, colmatáveis, com materiais adequados que valorizem a integração arquitetónica e urbanística dos imóveis;
s) Alteração da cor e a substituição dos materiais de revestimento exterior das fachadas por outros que promovam a eficiência energética, mesmo que o acabamento exterior seja diferente do original, sem prejuízo do disposto na Lei que protege o património azulejar;
t) Abertura de janelas de sótão do tipo “Velux” e de claraboias nas coberturas, desde que não alterem a forma do telhado;
u) Construções temporárias, de caráter não permanente, que visem prestar um serviço provisório ou substituir transitoriamente instalações em remodelação, que não impliquem uma sobrecarga sobre as infraestruturas já existentes, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, pelo período máximo de dois anos.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, apenas se considera obra de escassa relevância urbanística uma edificação com área igual ou inferior a 10 m2.
3 — A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas. É proibida a realização das mesmas quando:
a) não se enquadrem esteticamente com a arquitetura da edificação;
b) comprometam, pela sua localização, aparência, proporção, cor, material e configuração, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico;
c) prejudiquem a beleza das paisagens;
d) agravem os índices de edificação e de impermeabilização definidos no PDM para as respetivas categorias de espaço.
4 — As construções referidas nas alíneas i) e u) do n.º 1 deverão ser removidas findo o prazo comunicado ou previsto, devendo ser efetuada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
5 — Tratando -se de prédios inventariados no PDM como Conjuntos e Imóveis de Valor Patrimonial, todas as obras descritas no presente artigo estão estas sujeitas a licenciamento simplificado ou comunicação prévia.
6 — As obras referidas nas alíneas g), h), s), t) e u) do n.º 1, mesmo que não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, só poderão ser iniciadas após validação por parte dos serviços competentes, que poderão solicitar a apresentação de elementos adicionais para uma correta apreciação da pretensão.
7 — O prazo previsto no n.º 4 poderá ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado por uma única vez e por período não superior ao prazo inicial.
Artigo B-1/32.º
Comunicação Prévia
1 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
2 - No caso de substituição do titular da admissão de comunicação prévia, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
3 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
4 — A comunicação prévia das operações urbanísticas não referidas no artigo 71.º do RJUE caduca:
a) se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE;
b) se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da admissão de comunicação prévia;
c) se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;
d) se as obras não forem concluídas no prazo fixado na comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir do pagamento das taxas a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do RJUE.
5 – À caducidade prevista no número anterior aplica-se o regime estabelecido no artigo 71.º do RJUE.
6 — O pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do RJUE faz -se por autoliquidação, não podendo ser efetuado no prazo superior a 1 ano.
Artigo B-1/33.º
Indeferimento do pedido de autorização de utilização
1 - Para além dos casos previstos no Artigo B-1/3.º, o pedido de autorização de utilização é indeferido quando:
a) violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) não respeite as condições constantes dos n.os 1 ou 2 do artigo 62.º, consoante o caso;
c) constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.
2 - Quando exista projeto de indeferimento com o fundamento constante da alínea c) do n.º anterior é aplicável o disposto no artigo 25.º do RJUE, com as necessárias adaptações.
3 — Os pedidos de autorização caducam se não for requerida, no prazo de um ano, a respetiva emissão do alvará.
Artigo B-1/34.º
Pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização referentes a várias operações urbanísticas
1 - Quando o pedido respeite a mais do que uma das operações urbanísticas referidos no artigo 2.º do RJUE, deve ser instruído com todos os elementos especificamente previstos para cada uma das operações.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização, devendo estes pedidos ser sempre analisados autonomamente.
Artigo B-1/35.º
Telas Finais
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/36.º
Projetos de execução
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/37.º
Estimativa orçamental das obras
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/38.º
Regras de representação dos projetos
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/39.º
Avisos
Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral aplicável, recobertos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em localização alternativa que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo B-1/40.º
Livro de obra
1 — Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra.
2 — O livro de obra é elaborado, mantido e preenchido através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município para esse efeito.
3 — O disposto no número anterior será implementado de forma faseada, conforme despacho do Vereador com competência em matéria de urbanismo e divulgado no sítio do Município.
4 — O dono de obra deve garantir o acesso, por todos os agentes de fiscalização, ao livro de obra eletrónico no local da obra, através de dispositivo eletrónico compatível.
5 — A plataforma eletrónica do livro de obra eletrónico permite a consulta e o preenchimento do livro de obra no local de execução da obra, por qualquer pessoa, técnico ou entidade que deva lavrar registo de facto ou observação.
Artigo B-1/41.º
Informação sobre o início dos trabalhos
1 — Até cinco dias antes do início dos trabalhos, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo B-1/29.º, da informação referida no artigo 80.º-A do RJUE, devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do munícipe;
b) Indicação do local onde são promovidos os trabalhos;
c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, sempre que aplicável;
d) Breve descrição ou representação gráfica, à escala conveniente, dos trabalhos, sobre planta ou fotografia aérea disponível na página da Internet do Município do Porto, sempre que os trabalhos a promover tenham por objeto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal;
e) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, se previamente existentes;
f) Prova do pagamento das taxas, sempre que tal pagamento tenha sido efetuado através de autoliquidação;
g) Nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo B -1/31.º, termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) Concluída a obra referida na alínea o) do n.º 1 do artigo B -1/31.º, deverá ser apresentado novo termo de responsabilidade que ateste que na obra realizada foram observadas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
i) Outros que se revelem imprescindíveis à apreciação do pedido.
2 – A informação referida no número anterior caduca se os trabalhos não se iniciarem decorrido que seja um mês da data da sua apresentação.
3 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/42.º
Edifícios anteriores a 1951
1 — Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida são anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, deve o Requerente provar estes factos pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:
a) Certidão predial;
b) Certidão matricial;
c) Eventuais contratos celebrados;
d) Outros meios de prova considerados válidos e adequados.
2 — Os elementos referidos no número anterior, podem servir de comprovativo para o caso das legalizações previstas no n.º 2, do artigo 6.º do regulamento do PDM.
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