CAPÍTULO V
Da execução
Secção I
Disposições Gerais
Artigo B-1/23.º
Tapumes e vedações
1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.
2 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas.
3 - No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
4 - As características dos tapumes ou de outros meios de proteção a utilizar na obra são definidas pelos serviços municipais e reproduzidas no respetivo alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia.
5 - Quando se pretenda a construção de tapumes ou de outros meios de proteção na via pública, essa construção apenas é permitida após a obtenção da licença municipal de ocupação da via pública, nos termos definidos no Título II da Parte D do presente Código.
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:
a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;
b) Ter altura mínima de 2 metros;
c) A restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
d) Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.
7 - Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c) do número anterior.
8 – Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16lux o dono da obra deve instalar iluminação provisória.
9 – Os tapumes ou outros meios de vedação devem cumprir as condições definidas no Título II da Parte C do Código relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.
10 – A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação é licenciada nos termos do Título III da Parte D do Código.
Artigo B-1/24.º
Delimitação dos lotes
1 – No âmbito de operações de loteamento nenhuma obra de urbanização ou construção pode iniciar-se sem que tenha sido previamente efetuada a delimitação de cada um dos lotes.
2 – A delimitação referida no número anterior deve ser feita através de material imperecível e indelével.
Artigo B-1/25.º
Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as condições de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são as que constam da comunicação apresentada pelo requerente.
2 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
3 — Sempre que haja lugar à prestação de caução, o seu montante é o resultante do somatório de todos os valores indicados pelas entidades responsáveis pela gestão das diferentes infraestruturas ou espaços verdes ou de utilização coletiva.
4 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
5 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
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