CAPÍTULO III
Do estacionamento
Artigo B-1/18.º
Âmbito e objetivo
1 - Os lugares de estacionamento interno previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros constantes do presente capítulo.
2 - Os parâmetros a que devem obedecer os lugares de estacionamento externo previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas são definidos pelo PDM.
Artigo B-1/19.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deve prever-se, como mínimo, uma área e configuração equivalente a 2,30 metros por 4,60 metros, independentemente de a forma de organização do conjunto de lugares ser paralela, oblíqua ou perpendicular às vias de acesso.
2 - O dimensionamento das áreas para aparcamento privado deve ser feito para que a área bruta seja sempre igual ou superior a:
a) 20 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;
b) 30 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;
c) 75 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;
d) 130 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.
3 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares devem verificar-se os seguintes condicionalismos:
a) A largura dos acessos a parques não deve ser inferior a 5 metros, se existirem dois sentidos de circulação, e a 3 metros, se existir apenas um sentido de circulação;
b) A largura referida na alínea anterior inclui a faixa de rodagem e as guias laterais de proteção e deve ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente pelo menos nos 5 metros iniciais a partir da entrada;
c) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros.
4 - Excecionam-se das situações descritas na alínea a) os casos em que a existência de semáforos garanta o adequado comportamento do tráfego.
5 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.
6 - A arborização, a que se refere o número anterior, é preferencialmente constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de porte adequado ao contexto em que se inserem, em caldeira que respeite as dimensões definidas no Título II da Parte C do presente Código.
Artigo B-1/19.º-A
Isenções em matéria de estacionamento
1 — Nas operações de alteração de utilização para habitação coletiva ou sempre que se
verifique o aumento do número de fogos, a isenção ou redução do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no RPDM, depende que da operação urbanística resulte a constituição de fogos com área igual ou superior à área mínima do T1 conforme definido no RGEU.
2 — Em situações de obra de reabilitação de imóvel classificado ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, pode ser admitida exceção à aplicação do número anterior mediante justificação subscrita pelo técnico responsável, fundamentando que o cumprimento da norma é manifestamente prejudicial à solução equilibrada entre valor patrimonial e funcional.
Artigo B-1/20.º
Rampas
1 - As rampas de acesso dos veículos ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço da via pública.
2 - Nos casos de construção, reconstrução e alteração, a inclinação máxima das rampas de acesso dos veículos ao estacionamento é de 20%, devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.
|